INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N° 017, de 24 de Agosto de 2023
(DOE de 15.12.2023)
Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua atribuição, conferida através do disposto no Art. 2° da Portaria SEFAZ N° 749, de 06 de julho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o subgrupo 22.2 – AGUARDENTE DE CANA, com inclusão de novos produtos constantes do Anexo Único a esta Instrução.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deste artigo foi realizada a pedido da empresa fabricante, na conformidade do §1° do artigo 3° da Portaria SEFAZ N° 749, de 06 de julho de 2011.
Art. 2° Estabelece que prevaleça, para compor a Base de Cálculo do ICMS, o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal e o preço médio praticado no comércio varejista neste Estado constante da Pauta Fiscal, observando ainda o que dispõe a Portaria SEFAZ N° 749, de 06 de julho de 2011.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de Setembro de 2023
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 00017, de 24 de Agosto de 2023
BOLETIM INFORMATIVO – LISTA DE PREÇOS
GRUPO E SUBGRUPO
| Grupo: BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES Subgrupo: AGUARDENTE DE CANA | |||||
| ITEM | UN | DISCRIMINAÇÃO | VALOR | ÚLT. ALTERAÇÃO | |
| I.N. VIGÊNCIA | |||||
| 22.2.73 | UN | AGUARDENTE DE CANA ATÉ 1000 ML Caninha Chora Rita 970 ml | 12,30 | 00017/2023 | 01/09/2023 |
| 22.2.73 | UN | AGUARDENTE DE CANA ATÉ 1000 ML Caninha Sertaneja 600 ml | 9,90 | 00017/2023 | 01/09/2023 |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
| BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES AGUARDENTE DE CANA |
