(DOE de 17/03/2016)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIV do Título III, ficam acrescentados o número 3 à alínea “b” do subitem 1.1.1.1 e os subitens 1.1.1.3 a 1.1.1.6, com a seguinte redação:
“3 – do vencimento do prazo para pagamento do imposto, na hipótese de IPVA.”
“1.1.1.3 – Serão passíveis de inscrição automática em Dívida Ativa somente os créditos tributários de IPVA decorrentes de veículos fabricados a partir de 2004.
1.1.1.4 – Impede a inscrição automática em Dívida Ativa de créditos tributários de IPVA os veículos que apresentarem em seus dados cadastrais pelo menos um dos itens abaixo relacionados:
a) veículo com categoria oficial;
b) veículo com endereço não estruturado, sem separação de campos e não reconhecido de forma automática pelo sistema;
c) veículo assinalado com alíquota reduzida (veículo de locadora);
d) veículo com comunicado de venda feito ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS;
e) veículo com registro de furto/roubo na polícia civil;
f) veículo com observação no Sistema de Administração Tributária (SAT) incluída pela Receita Estadual;
g) veículo com débito de IPVA do exercício a ser lançado em Dívida Ativa inferior a 8,5470 UPFs;
h) veículo com endereço de outra UF (comunicado de venda para comprador de fora do Estado);
i) veículo objeto de arrendamento mercantil (“leasing”);
j) veículo com pendência ou restrição na Base Índice Nacional – BIN, base de dados oficial controlada pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;
k) veículo com danos de grande monta.
1.1.1.5 – Os créditos tributários de IPVA não inscritos automaticamente em Dívida Ativa:
a) permanecerão lançados no Conta Corrente IPVA, podendo ser quitados com os acréscimos legais previstos nos arts. 69 e 71 da Lei n° 6.537/73;
b) poderão ser inscritos a qualquer momento, diretamente pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, de ofício ou a pedido do devedor, a partir dos sistemas da Receita Estadual.
1.1.1.6 – O parcelamento de crédito tributário de IPVA somente poderá ser concedido após a inclusão em Dívida Ativa e a partir do ano seguinte ao do vencimento.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS
Subsecretário da Receita Estadual.
