INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 126, de 19 de dezembro de 2024
(DOE de 20.12.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 10/10, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, no Título I, Capítulo XII, os itens 1.1 e 1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.1 – “Autenticação” é o ato que consiste na aposição de registro de numeração de controle fornecida pela Receita estadual, acima do Termo de abertura (Anexo D-3), lavrado e assinado pelo contribuinte.
1.2 – A solicitação de autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio do Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
1.2.1 – A autenticação se dará por meio da aposição de numeração, gerada pelo sistema, em livro fiscal, independente de atendimento presencial, nas hipóteses em que:
a) referir-se ao RUDFTO;
b) tratar-se de contribuinte excluído do CGC/TE, conforme disposto no Capítulo X, Seção 5.0;
c) tratar-se de alteração ou cancelamento de autenticação.
1.2.2 – O número de controle fornecido pelo sistema deverá ser registrado diretamente pelo contribuinte no respectivo livro fiscal e posicionado acima do Termo de Abertura (Anexo D-3).
2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 33/24, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentada a Seção 39.0 com a seguinte redação:
39.0 – EMISSÃO DE NF-e NA REMESSA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE NÃO EQUIPARADA À OPERAÇÃO TRIBUTADA
39.1 – O contribuinte que não optar pela equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos do RICMS, Livro I, art. 4°, § 3°:
a) na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ao emitir NF-e, deve informar no campo:
1 – Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;
2 – Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS n° 109/24”;
3 – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
4 – Código de Situação Tributária – CST, o código 90;
5 – Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC, “valor zerado”;
6 – Alíquota do imposto – pICMS, “valor zerado”;
7 – Valor do ICMS – vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista;
b) na remessa interna de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ao emitir NF-e, deve informar no campo:
1 – Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;
2 – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “5.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
3 – Código de Situação Tributária – CST, o código 90;
4 – Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC , “valor zerado”;
5 – Alíquota do imposto – pICMS, “valor zerado”;
6 – Valor do ICMS – vICMS, “valor zerado”.
39.1.1 – Na hipótese da alínea “a” do item 39.1, o remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS n° 109/24 e o disposto no RICMS, Livro I, art. 35-A a 35-D.
39.2 – O disposto nesta Seção não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do RICMS, Livro I, art. 4°, § 3°.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
(*) Retificado no DOE de 24.12.2024, por ter saído com incorreções no original.
