INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 096, de 04 de novembro de 2025
(DOE de 07.11.2025)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 25/24, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentada a Seção 40.0 com a seguinte redação:
40.0 – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NAS OPERAÇÕES DE REMESSA CONSIGNADA VIA “E-COMMERCE” E RESPECTIVA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA
40.1 – Nas operações de exportação em consignação realizadas via “e-commerce” e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior, deverão ser observados os procedimentos indicados nesta Seção.
40.1.1 – As notas fiscais de exportação definitiva poderão ser emitidas globalizando as vendas do período.
40.2 – O exportador deverá emitir:
a) NF-e de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1 – no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Remessa de exportação em consignação”;
2 – no campo “CFOP”, o código “7.949”;
b) NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1 – no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva”;
2 – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;
3 – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;
4 – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
5 – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
6 – no campo “CFOP”, os códigos de venda relativas às operações de venda ao exterior, conforme o caso;
7 – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista na alínea “c”;
8 – no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial;
9 – a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente;
c) NF-e de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista na alínea “b”, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1 – no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Devolução simbólica – exportação em consignação”;
2 – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;
3 – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;
4 – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
5 – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
6 – no campo “CFOP”, os códigos “3.201” ou “3.202”, conforme o caso;
7 – no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas na alínea “a”;
8 – no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial;
9 – a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
