O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Capítulo X do Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica revogado o subitem 6.1.3 e é dada nova redação ao item 4.10 e ao subitem 6.1.4, conforme segue:
“4.10 – Inscrição de contribuintes prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outra unidade da Federação
4.10.1 – Deverão inscrever-se no CGC/TE os contribuintes prestadores de serviços de comunicação estabelecidos em outra unidade da Federação, que prestarem os serviços nas modalidades a seguir relacionadas, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a destinatários localizados neste Estado:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
c) Serviço Móvel Celular (SMC);
d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
e) Serviço Móvel Especializado (SME);
f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
h) Serviço Limitado Especializado (SLE);
i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
j) Serviço de Conexão à Internet (SCI).”
“6.1.4 – Na hipótese de inclusão de estabelecimento por motivo decorrente de mudança de Município, inclusive por emancipação, poderão ser emitidos documentos fiscais com a finalidade de acobertar ajustes de escrituração decorrentes de operações de transferência entre os estabelecimentos, durante 15 dias a contar da data da exclusão, hipótese em que a data de emissão dos documentos emitidos pelo estabelecimento excluído será a do dia anterior ao da exclusão.
6.1.4.1 – A situação cadastral do estabelecimento excluído constará como inscrição baixada nos arquivos do SINTEGRA/ICMS, no “site” www.sintegra.gov.br.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
