(DOE de 04/10/2013)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 59/12 (DOU 27/06/12), fica acrescentado o Capítulo XXVI ao Título III com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXVI
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – Nos termos previstos no Conv. ICMS 59/12, poderá ser deferido o parcelamento de débitos às empresas em processo de recuperação judicial no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses, incluída a prestação inicial, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.
1.2 – O parcelamento somente poderá ser solicitado por empresas que comprovarem o início do processamento de recuperação judicial.
1.3 – O pedido de parcelamento deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável.
1.3.1 – O disposto no item 1.3 não abrangerá os débitos com parcelamento em curso na data do deferimento do início do processamento de recuperação judicial.
1.4 – O pedido de parcelamento implica confissão irretratável dos débitos e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
1.4.1 – Em relação aos débitos em cobrança judicial, deverá haver a comprovação junto à Procuradoria Geral do Estado PGE do pedido de desistência das ações, no prazo fixado pelo Procurador do Estado responsável pelo parcelamento.
1.5 – Os débitos serão consolidados na data da concessão deste parcelamento e divididos pelo número de prestações cujo valor não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 100,00 (cem reais) por pedido.
1.6 – No caso de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, em cobrança judicial, o devedor pagará custas, honorários advocatícios, emolumentos e demais encargos legais, conforme regramento da PGE.
1.7 – O parcelamento poderá ser concedido com dispensa da análise econômicofinanceira do devedor.
2.0 – PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1 – O pedido de parcelamento, observado o disposto no subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, será efetuado na repartição fazendária de origem do contribuinte e será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L48, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte;
b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;
c) a 3ª via, quando o pedido abranger débitos em cobrança judicial, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior.
2.1.1 – O pedido de parcelamento será instruído com a seguinte documentação:
a) cópia atualizada do contrato ou do estatuto social, nos casos de sociedade;
b) cópia da procuração, se o pedido for feito por mandatário com poderes específicos;
c) comprovação do início do processamento da recuperação judicial.
2.1.2 – Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua repartição fazendária de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE.
2.2 – O deferimento do pedido de parcelamento caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
2.3 – A Seção de Cobrança da DFC/RE deverá informar à DPF/RE o enquadramento do crédito impugnado e o pagamento da prestação inicial.
3.0 – PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1 – O pagamento das prestações do débito será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII, no que couber.
4.0 – CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
4.1 – Será cancelada a moratória, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas hipóteses de:
a) inadimplência de 2 (duas) prestações seguidas ou alternadas, ou o não pagamento da última prestação;
b) decretação de falência;
c) não ser concedida a recuperação judicial;
d) não comprovação da desistência das ações judiciais no prazo estabelecido no subitem 1.4.1.
4.2 – Na ocorrência das hipóteses previstas no subitem 4.1, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento com base neste Capítulo.”
2. Fica acrescentado o Anexo L-48 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. No Capítulo XIII do Título III, fica revogada a alínea “j” do subitem 1.7.2.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO L-48
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PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 59/12 |
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1. PEDIDO O requerente, identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as condições estabelecidas pelo Convênio ICMS 59/12 e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer autorização para o pagamento parcelado da dívida especificada em anexo. |
2. REQUERENTE NOME/RAZÃO SOCIAL: RESPONSÁVEL/SÓCIO: |
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3. CONFISSÃO DE DÍVIDA O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se ao cumprimento das condições previstas no Convênio ICMS 59/12. |
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4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
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5. SECRETARIA DA FAZENDA
CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento parcelado dos créditos em cobrança administrativa relacionados em anexo. |
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6.PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Autorização Provisória Caso o contribuinte encaminhe o requerimento na Secretaria da Fazenda, esta fica autorizada a proceder ao enquadramento provisório do débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas prestações, inclusive dos honorários advocatícios, nas condições previstas no Convênio ICMS 59/12 e de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado. Concessão Definitiva |
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