INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 077, de 19 de agosto de 2025
(DOE de 21.08.2025)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V:
a) o item 15.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
15.0 – ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
15.3 – Para efetuar a contribuição mensal para fundo, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, “c”, deverá ser observado o disposto na Seção 20.0.
………………………………………………………………………………………
b) o subitem 16.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
16.3 – ………………………………………………………………………………
16.3.1 – Para efetuar a contribuição mensal para fundo, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, “b” e CXCIV, nota 03, deverá ser observado o disposto na Seção 20.0.
………………………………………………………………………………………
c) é dada nova redação ao título da Seção 20.0, à alínea “a” do item 20.1 e ao subitem 20.1.2, e fica acrescentado o subitem 20.1.4, conforme segue:
20.0 – CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO (RICMS, LIVRO I, ART. 32)
20.1 – ………………………………………………………………………………
a) o recolhimento deverá ser realizado mediante GA, código de receita 1516, com destinação ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – FUNSEFAZ/RS;
………………………………………………………………………………………
20.1.2 – Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas ao fundo, na forma do item 20.1, e deverá estornar o valor do respectivo crédito presumido apropriado.
………………………………………………………………………………………
20.1.4 – As contribuições que não forem recolhidas nos prazos do item 20.1, alíneas “b”, número 1 ou “c”, número 1, sendo regularizadas a partir de 1° de setembro de 2025, serão destinadas ao fundo que estiver estabelecido no momento do recolhimento.
2. No Título I, Capítulo LI, subitem 4.4.4, a alínea “aa” passa a vigorar com a seguinte redação:
4.4 – ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
4.4.4 – ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
aa) sempre que a adjudicação do crédito fiscal presumido estiver condicionada à contribuição para fundo, conforme disposto no Capítulo V, Seção 20.0, para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o valor da contribuição, especificando, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código da tabela “Créditos Presumidos” da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|) (código RS030040).
………………………………………………………………………………………
3. No Título I, Capítulo LXXVIII, o item 1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.0 – ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
1.4 – Para efetuar a contribuição mensal para fundo, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 02, “e”, 1, deverá ser observado, o disposto no Capítulo V, Seção 20.0.
4. No Apêndice XVI, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem numérica:
| CÓD. | CMP | MLT | CMM | JRM | JRS | ESPECIFICAÇÃO |
| … | … | … | … | … | … | … |
| 1516 | CONTRIBUIÇÕES DE EMPRESAS A FUNDO | |||||
| … | … | … | … | … | … | … |
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
