INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 071, de 07 de agosto de 2024
(DOE de 09.08.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Decreto n° 56.216, de 30 de novembro de 2021, no Título IV, Capítulo IV, fica acrescentado o subitem 1.3.2 com a seguinte redação:
1.3 – ………………………………………………………………………………….
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1.3.2 – Fica autorizada, nos termos do Decreto n° 56.216, de 30 de novembro de 2021, a não constituição do crédito tributário exigida no art. 18, § 1°, “b”, da Lei n° 6.537/73, na hipótese de denúncia espontânea aceita pela autoridade fiscal, envolvendo o ICMS, acompanhada tão somente do pagamento integral do imposto e dos juros de mora devidos.
2. No Título I, Capítulo I, é dada nova redação ao item 26.5, conforme segue:
26.5 – Na hipótese de venda do ativo imobilizado antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 – denúncia espontânea.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
