INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 067, DE 1° DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 05.09.2023)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
- Com fundamento no Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019:
- a) No Título I, Capítulo XI , subitem 32.5.1, a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:
32.5 – …………………………………………………………………………………..
32.5.1 – ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
- b) na hipótese em que o fato gerador não tiver se concretizado:
1 – após decorrido o prazo previsto no subitem 32.3.1; ou
2 – quando o cancelamento da NF3e for inviável em razão de se tratar de NF3e substituta.
- b) no Título I, Capítulo XXXIX, a Seção 2.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
2.0 – PROCEDIMENTOS PARA O CRÉDITO DECORRENTE DO ESTORNO DE DÉBITO
2.1 – A distribuidora de energia elétrica poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou em Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:
- a) erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;
- b) erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;
- c) formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;
- d) cobrança em duplicidade;
- e) quando o fato gerador não tiver se concretizado.
2.2 – Para efetuar o crédito do imposto previsto nesta Seção, a distribuidora de energia elétrica deverá emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou NF3e emitida incorretamente:
- a) NF3e com os valores corretos, fazendo referência à NF substituída, conforme as instruções contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC da NF3e”;
- b) NF3e com os valores zerados, quando o fato gerador não tiver se concretizado, fazendo referência à NF substituída, conforme as instruções contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC da NF3e”.
2.2.1 – Para recuperar o imposto debitado, a distribuidora de energia elétrica:
- a) que realizar a escrituração individualizada da NF3e, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de débito, em registro C597, vinculado ao registro C500, relativo à NF3e de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor do ICMS da NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS20001006;
- b) que realizar a escrituração consolidada da NF3e, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de débito, em registro E111, contendo em seu campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do ICMS das NF3e substituídas, de forma totalizada para o período de apuração, e em seu campo 02 (COD_AJ_APUR) o código RS031207.
2.2.1.1. – A escrituração consolidada da NF3e na EFD ocorrerá nos termos estabelecidos pelo “Guia Prático da EFD ICMS IPI”, devendo ser realizada:
- a) de forma opcional, até 31 de dezembro de 2023;
- b) de forma obrigatória, a partir de 1° de janeiro de 2024.
2.2.2 – O adquirente de energia elétrica, sempre que receber uma NF3e de substituição, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de crédito, em registro C597, vinculado ao registro C500, relativo à NF3e de substituição recebida, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor do ICMS da NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS50001713.
2.3 – O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios da correção realizada.
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
