O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração no Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 01/19 (publicado no DOU 09/04/19):
a) fica acrescentada a Seção 32.0 ao Capítulo XI, conforme segue:
“32.0 – NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA – NF3e (RICMS, Livro II, art. 8°, I, “l” e “m”)
32.1 – Disposições Gerais
32.1.1 – A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/19 e nesta Seção.
32.1.1.1 – Aplicam-se, também, à NF3e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:
a) o previsto no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC da NF3e” e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e;
b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral.
32.2 – Credenciamento
32.2.1 – Para habilitação como emissor de NF3e o contribuinte deverá solicitar credenciamento no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
32.2.1.1 – O processo de credenciamento obedecerá às fases e aos demais requisitos previstos no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC da NF3e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea “a” do subitem 32.1.1.1.
32.3 – Cancelamento
32.3.1 – A NF3e poderá ser cancelada em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão.
32.4 – Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E
32.4.1 – O Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E, que será utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e e facilitar a consulta da NF3e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/19, no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC da NF3e”, nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e e nesta Seção.
32.5 – Outras disposições
32.5.1 – Poderá ser emitida uma NF3e substituta, nas hipóteses previstas na Seção 2.0 do Capítulo XXXIX.”
b) é dada nova redação às alíneas “a” e “b” do subitem 2.1.1 do Capítulo XXXIX, conforme segue:
“a) erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;
b) erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.
