O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III:
a) fica revogado o subitem 1.1.1.
b) é dada nova redação ao subitem 1.1.9, conforme segue:
“1.1.9 – Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, de créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos entre 1° de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, desde que o pagamento da prestação inicial seja realizado até 13 de dezembro de 2019, inclusive para aqueles contribuintes com créditos parcelados pelos programas especiais instituídos pelos Decretos n°s 49.714/12, “EM DIA 2012”, 50.785/13, “EM DIA 2013”, 52.091/14, “EM DIA 2014”, 52.532/15, “REFAZ 2015”, 53.417/17, “REFAZ 2017”, 54.346/18, “REFAZ 2018”, e 54.853/19, “REFAZ 2019″.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 30 de abril de 2020.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
