(DOE de 20/04/2016)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III, no “caput” do item 1.7 é dada nova redação à alínea “b”, as alíneas “c” e “d” ficam renumeradas para “d” e “e”, respectivamente, e fica acrescentada nova alínea “c” conforme segue:
“b) 12 (doze) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em DeSTDA, GIA, GIA-SN ou GIA-ST nos casos não previstos nas alíneas “a” e “c”;”
“c) 6 (seis) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em DeSTDA, GIA, GIA-SN ou GIA-ST, para os contribuintes que tenham débitos parcelados pelos programas especiais instituídos pelos Decretos n°s 49.714/12, “EM DIA 2012”, 50.785/13, “EM DIA 2013”, 52.091/14, “EM DIA 2014”, e 52.532/15, “REFAZ 2015″;”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS
Subsecretário da Receita Estadual.
