(DOE de 04/03/2016)
Estende o benefício de isenção de que trata o art. 8°-A do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, às operações com milho em grão, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o que estabelece o inciso I do parágrafo único do Art.8°-A do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, e
CONSIDERANDO a escassez de milho em grão no território cearense, referida no Ofício GABESEC/SEAPA n° 60/2016, subscrito pelo Exmo. Sr. Francisco Osmar Diógenes Baquit, Secretário da Agricultura da Pesca e Aquicultura do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO a Nota Técnica da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (Ematerce) sobre a perspectiva de produção de milho no Ceará em 2016,
RESOLVE:
Art.1° Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação, do Exterior do País, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período 1° de março até 30 de junho de 2016.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 2015.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda
