(DOE de 21/11/2016)
Dispõe sobre a entrada, tramitação e avaliação dos projetos culturais, relativos ao Programa Estadual de Incentivo á Cultura – GOYAZES de que trata a Lei n° 13.631 de 11 de maio de 200 e os Decretos n° 3.336/2000 e n° 5.362/2001, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, no uso de suas atribuições constantes do artigo 40, § 1° inciso II da Constituição do Estado de Goiás e, tendo em vista o que dispõem os artigos 11, I da Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, bem como o art. 2° IV do Decreto n° 5.362, de 21 de fevereiro de 2001.
RESOLVE:
Art. 1° A entrada tramitação e avaliação do enquadramento dos projetos de relevância para a cultura em suas várias modalidades. bem como o acompanhamento e monitoramento da execução e da prestação de contas dos projetos devidamente aprovados relativos ao Programa Estadual de Incentivo a Cultura – GOYAZES. de que trata a Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000 e os Decretos n° 5.336/200 e n° 5.362/2001, no âmbito da Secretaria da Educação, Cultura e Esporte – SEDUCE, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO 1
DOS PROJETOS CULTURAIS
Seção I
Da Natureza Dos Projetos
Art. 2° Os projetos culturais apresentados deverão ser enquadrados nas áreas artístico-culturais a saber?
a) Artes Cênicas;
b) Artes Integradas;
c) Artes Visuais;
d) Audiovisual;
e) Letras;
f) Memória, Artesanato e Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
g) Música.
§ 1° Os projetos de Artes Integradas deverão abranger no mínimo 03 (três) áreas artístico-culturais distintas, conforme especificadas nas alianças do Art. 2°.
§ 2° Os projetos referentes às áreas artístico-culturais especificadas neste artigo poderão abranger eventos, publicações, seminários, festivais, cursos, oficinas, pesquisa, documentação, aquisição de acervo, preservação e restauração de bens móveis e imóveis além de manutenção de atividades em centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e demais espaços culturais.
Seção II
Do Período e Local da Inscrição
Art. 3° A inscrição relativa aos projetos culturais deverá ser protocolizada na Secretaria da Educação, cultura e Esporte – SEDUCE. localizada na Avenida Anhanguera n° 7.171, Setor Oeste, Goiânia – GO. CEP: 74.110-010, telefone: (62) 3201-3011, no prazo decadencial de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da abertura das inscrições publicada no sítio eletrônico da SEDUCE de segunda a sexta-feira das 08h ás 12h e das 14h ás 18h.
§ 1° As inscrições poderão ser feitas via correios. Neste caso, a documentação deverá ser encaminhada ao endereço constante do copul, com Aviso de Recebimento (AR), sendo considerada a data da postagem.
§ 2° Caso o último dia das inscrições ocorra aos sábados, domingos ou feriados, prorrogar-se-á o vencimento para o primeiro dia útil subsequente.
Seção III
Das Inscrições
Art. 4° As inscrições dos projetos culturais serão processadas mediante apresentação obrigatória dos seguintes documentos, devidamente preenchidos, datados e assinados nos locais indicados, e rubricadas todas as folhas:
a) Protocolo de Inscrição;
b) Formulário de Inscrição;
c) Planilha Orçamentária;
§ 1° Os demais documentos obrigatórios referentes aos proponentes (pessoa física e jurídica) seguirão as exigências desta Instrução Normativa e os documentos obrigatórios referentes ao projeto seguirão as exigências da Resolução n° 06/2014 do Conselho Estadual de Cultura de acordo com a modalidade pretendida.
§ 2° Cada proponente seja pessoa jurídica ou pessoa física, poderá inscrever apenas três (03) projetos culturais simultáneos, nos termos do art. 26 do Decreto Estadual n/ 5.362/01¹. sob pena de desclassificação.
§ 3° Os documentos obrigatórios constantes no caput deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Educação, Cultura e Esporte.
Seção IV
Dos Procedimentos para Inscrição
Art. 5° Para inscrição dos projetos culturais os solicitantes deverão apresentar o Protocolo de Inscrição em duas vias, devidamente preenchido, digitado, datada, rubricado e assinado pelo próprio proponente o qual não poderá ser encadernado junto ao projeto.
Parágrafo único. Uma das vias do protocolo de Inscrição deverá ser entregue ao proponente como recibo e a outra vida deverá ser anexada ao envelope e transformada em processo.
Art. 6° O projeto deverá ser encadernado em pasta trilho de metal e não poderá ter nenhuma folha de rosto antes da primeira página. O formulário de inscrição deverá ser apresentado em uma única via devidamente preenchido, digitado, rubricado, juntamente com a planilha orçamentária devidamente preenchida, datada, rubricada e assinada, bem como os demais documentos, textos e informes exigidos nesta Instrução Normativa n° 003/2016 e na Resolução n° 06/2014 do Conselho Estadual de Cultura, com todas as folhas numeradas sequencialmente.
Art.7° Deverá constar na pasta (encadernação), obedecendo estritamente á ordem a seguir:
a) Oficio de encaminhamento do projeto cultura á Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás.
b) Formulário de Inscrição de apresentação do projeto cultural completo, contendo planilha orçamentária complementar se houver outras fontes de apoio, aprovadas ou em andamento, além do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES:
c) Planilha Orçamentária:
d) Documentação exigida em toda legislação pertinente ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES sobretudo nesta Instrução Normativa n° 003/2016 e na Resolução n° 06/2014 do Conselho Estadual de Cultura, observando o disposto no § 1°, do Artigo 4° desta instrução Normativa.
Art. 8° Não serão aceitos Protocolos de Inscrição e/ou Formulário de Inscrição manuscrito.
Art. 9° O projeto completo deverá ser inserido em uma única via, com todos os documentos e informes exigidos em um envelope opaco, lacrado e de forma indevassável.
Art. 10. O formulário de Inscrição que tiver o seu preenchimento incompleto e/ou incorreto assim como a ausência de rubrica e assinatura do proponente resultará na desclassificação imediata do projeto.
Art. 11. Não aceitas assinaturas digitais e também versões digitalizadas de documentos assinados desde que o proponente as declare autênticas em documento anexado por ele subscrito sob sua responsabilidade pessoal. Em caso de dúvida, a qualquer tempo caberá diligência pela Administração Publica a fim de se comprovar autenticidade dos documentos podendo ser aplicadas as sanções legalmente previstas em âmbito administrativo, cível e criminal em caso de falsidade e má-fé.
Art. 12. O proponente deverá numerar e rubricar todas as laudas do projeto cultural no rodapé inferior do lado direito, independente da numeração processada do protocolo.
Art. 13. Na parte externa e frontal do envelope deverá constar, além do endereçamento, o nome do projeto, o nome do proponente a área artístico-cultural e o mecanismo de incentivo.
Art. 14. O projeto cultural protocolado passará por uma triagem efetuada pelo Núcleo de Incentivo á cultura responsável pelo Programa Estadual de Incentivo á cultura – GOYAZES, nos termos do inciso II do artigo 16 do Decreto n° 5.362/2001.
§ 1° Na ausência de quaisquer documentos exigidos por esta instrução Normativa e pela Resolução n° 06/2014 do Conselho Estadual de Cultura, o Superintendente Executivo de Cultura SEDUCE baixará o processo em diligência para sanar a deficiência documental no prazos de três (03) dias úteis a efetiva notificação do proponente, que será realizada exclusivamente através do e-mail informado no protocolo de inscrição. Neste caso, a inscrição definitiva somente se dará após o cumprimento da diligência devendo o proponente inserir apenas os documentos solicitados.
§ 2° Ultrapassado o prazo mencionado no § 1° deste artigo, sem que haja manifestações do proponente devidamente notificado, ensejará no arquivamento do projeto cultural protocolado.
Art. 15. Não será permitido ao proponente anexar novos documentos após a inscrição definitiva do projeto cultural.
Art. 16. Somente após a efetivação da inscrição definitiva é que o projeto cultural será considerado habilitado e, posteriormente, encaminhado para o Conselho Estadual de Cultura para apreciação de mérito. nos termos dos incisos IV e V do artigo 16 do Decreto n° 5.632/2001.
Seção V
Da Entrega do Projeto
Art. 17. Os projetos culturais poderão ser entregues das seguintes formas:
1 – VIA CORREIO:
a) Deverá constar dentro do envelope: o Protocolo de Inscrição em duas vias iguais, devidamente preenchidos, digitados, datadas, rubricadas e assinados pelo proponente do projeto, não encadernados e, ainda, a pasta encadernada com todos os documentos descritos no art. 7°.
b) O proponente poderá retirar a 2° via do protocolo, que confirmará a inscrição do projeto, após o último dia de inscrição, no Núcleo de Incentivo à cultura (Programa Goyazes).
II – PRESENCIAL
a) Caso o proponente queira entregar o projeto pessoalmente, deverá apresentar as duas vias do protocolo de Inscrição, em mãos. devidamente preenchidos, digitados, datados, rubricados e assinados e, ainda, o envelope lacrado contendo a pasta encadernada com todos os documentos descritos no art. 7° desta Instrução Normativa.
Seção VI
Da Documentação Obrigatória do Proponente
Art. 18. Os projetos culturais serão acompanhados da cópia simples dos documentos elencados abaixo, conforme o caso, sendo da inteira responsabilidade do proponente a veracidade das informações:
I – PESSOA FÍSICA:
a) Cédula de identidade e CPF:
b) Dois (02) comprovantes de endereço, em nome do proponente, sendo 01 (um) comprovante datado há mais de um ano e 01 (um) com data atualizada, por meio de documentos oficiais ou comerciais (exemplo: contas de água, luz, telefone, mensalidade escolar regular ou faculdade, registro de veículo, extrato bancário, contrato de aluguel, desde que esteja em nome do proponente ou, comprovado o parentesco, em nome de terceiros).
c) Certidão negativa de tributos estaduais da Secretaria da Fazenda, podendo ser emitida no sítio eletrônico da SEFAZ:
d) Procuração com reconhecimento de firma atual nos casos em que houver representante legal do proponente:
e) Currículo detalhado em nome do preponente;
f) Material de comprovação de atuação na área cultural, por 02 (dois) anos antecedentes a inscrição, em formato A4 (de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos) em que figure o nome do proponente, que deve ser devidamente destacado com marcador de texto.
g) Certidões negativas estadual e criminal em nome do proponente;
II PESSOA JURÍDICA:
a) Cópia dos atos constitutivos (estadual social) da empresa ou instituição, nem como a última alteração contratual, se for o caso, ou do respectivo ato constitutivo consolidado devendo os documentos estarem devidamente registrados em Cartório ou Junta Comercial e que comprovem o domicílio e a sede da empresa no Estado de Goiás:
b) Ata de posse da diretoria em exercício devidamente registrada
c) Registro comercial devidamente registrado, exclusivamente no caso de empresas individuais;
d) Cédula de identidade e CPF do representante legal da empresa;
e) Certidão de CNPJ;
f) Currículo detalhado da Empresa ou Instituição;
g) Material de comprovação da atuação do proponente na área cultural por 02 (dois) anos antecedentes a inscrição, em formato A4 (de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos) em que figure o nome do proponente, que deve ser devidamente destacado com marcador de texto.
h) Certidão Negativa de Débitos (CND) expedida pelo Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, com validade em vigor;
i) Certidão Negativa de tributos estaduais da Secretaria da Fazenda, podendo ser emitida pelo sítio eletrônico da SEFAZ;
j) Certidões negativas estadual cível e criminal em nome do representante da entidade;
Seção VII
Condições Gerais
Art. 19. Somente poderão ser beneficiados pelo Programa Estadual de Incentivo á cultura – GOYAZES os projetos culturais que tenham como objetivo a criação, exibição, utilização e/ou a circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projetos destinados ou restritos a circuitos privados, obras ou coleções particulares.
Art. 20. Os projetos culturais que possuem como objetivo a manutenção, construção, preservação, conservação, aquisição de acervo e equipamento ou material permanente só poderão beneficiar pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos e de natureza eminentemente cultural.
Art. 21. Fica estabelecido o limite máximo de 1.000 (mil) cópias de produtos que sejam objeto do projeto (gráficos, fonográficos e audiovisuais).
Art. 22. Os projetos culturais que visam à realização de pesquisas para elaboração de roteiros, livros ou que possuam como objetivo somente atividade de pré-produção, deverão prever a criação ou materialização de produtos culturais para circulação e disponibilização ao público.
Art. 23. Em se tratando de projeto cujo resultado final seja um produto cultural (CD-ROM, vídeo, livro, etc.) não será permitida a realização parcial que inviabilize a sua disponibilização ao público.
Art. 24. O valor máximo permitido para o custeio do serviço de elaboração de projeto cultural não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor aprovado para a execução do projeto.
Parágrafo único. O valor para custeio do serviço mencionado no caput deste artigo não compreende os rendimentos auferidos através das aplicações financeiras, ficando restrito apenas ao valor aprovado para a execução do projeto.
Art. 25. É vedada a participação de entidades do Governo do Estado de Goiás e servidores públicos estaduais da secretaria de Estado de Educação, cultura e Esporte, bem como os membros e servidores do conselho Estadual de Cultura, na proposição e/ou na execução de projetos culturais, nos termos do art. 7°, Parágrafo único da Lei Estadual n° 13.613/00.
Seção VIII
Da Análise Orçamentária
Art. 26. O titular da Secretaria de educação Cultura e Esporte, juntamente com o Superintendente Executivo de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, definirão os limites orçamentários por projeto, observando o valor anual disponibilizado para o Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES.
§ 1° Se a somatória dos valor aprovados ultrapassar o limite orçamentário disponibilizado para o exercício, considerando qualquer ato da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte que determine o montante e os Critérios para cada área artísticos- cultural, consoante Arts 2° e 3° c/c do art. 31 do Decreto Estadual n° 5.362/01, serão contemplados os projetos que tiverem as primeiras inscrições protocoladas, observando data e hora.
§ 2° Os projetos aprovados que ultrapassarem o limite orçamentário de que trata o parágrafo anterior serão desclassificados, podendo ser inscritos na próxima edição do programa.
Art. 27. Nos projetos culturais aprovados com ressalva orçamentária, o parecer avaliativo de mérito cultural emitido pelo conselho estadual de cultura fará constar obrigatoriamente, a sugestão da proporção da redução orçamentária procedida, a qual poderá ser passível de alteração pela Secretaria de Educação, Cultural e Esporte em grau recursal.
Parágrafo único. O parecer avaliativo de mérito que não constar a sugestão da proporção da redução orçamentária procedida obrigará o retorno do projeto cultural ao Conselho Estadual de Cultura para manifestação.
Art. 28. Será observado, por projeto cultural, o limite máximo orçamentário fixado no montante de R$ 200.000.00 (duzentos mil reais).
Seção IX
Da Homologação dos Resultados
Art. 29. Os projetos serão homologados pela Secretaria de Educação, Cultura e Esporte publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás, através de Portaria, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar o efetivo recebimento da competente Resolução do Conselho Estadual de Cultura contendo o resultado da avaliação de mérito.
Parágrafo único. Na Portaria publicada pela SEDUCE constará a descrição resumida da ação correspondente a cada projeto aprovado e o seu limite orçamentário para captação da ação correspondente a cada projeto aprovado e o seu limite orçamentário para captação de recursos, nos termos do § 1° . do artigo 16, do Decreto n° 5.362/2001.
Art. 30. Caberá recurso administrativo a ser interposto perante a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, face à decisão de inabilitação do projeto cultural ou de ressalva orçamentária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a ser contado do próximo dia útil subsequente ao da publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
§ 1° Será constituída uma Comissão Especial de Avaliação para análise e julgamento dos recursos administrativos interpostos, composta por 03 servidores da SEDUCE nomeados por esta pasta.
§ 2° Os projetos culturais habilitados através de recursos administrativo serão encaminhados para o Conselho Estadual de Cultura para apreciação de mérito.
§ 3° O julgamento do recurso administrativo previsto no parágrafo primeiro deste artigo é irrecorrível.
§ 4° O recurso interposto somente para a reapreciação de mérito será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura para fins de reconsideração da decisão. Em caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, para deliberação final.
Art. 31. Os projetos culturais inabilitados serão arquivados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da homologação dos resultados no Diário Oficial do Estado de Goiás, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento pelo proponente.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE COMPROMISSO, DA CAPTAÇÃO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO
Seção I
Do Termo de Compromisso
Art. 32. Após a homologação dos resultados, o proponente assinará o Termo de Compromisso para iniciar a execução do projeto cultural, a ser celebrado entre a SEDUCE e o preponente que deverá conter, no mínimo:
I – Preâmbulo, com os dados cadastrais da SEDUCE, do proponente e os respectivos representantes legais;
II – Cláusulas que disponham sobre o objetivo, as obrigações das partes, os valores aprovados, prestação de contas, eficácia, vigência e foro;
III – Assinatura dos representantes legais das partes e duas testemunhas.
Parágrafos único. È vedado o inícios da execução do projeto cultural antes da assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e o proponente sob pena de desclassificação.
Seção II
Da Captação
Art. 33. A captação de recursos caberá ao proponente do projeto cultural, responsável por buscar o financiamento junto às empresas contribuintes do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviçõs – ICMS.
§ 1° A captação poderá ficar a cargo do captador, desde que seja determinado pelo proponente, com a ressalva de que a taxa cobrada para execução deste serviço não poderá exceder 5% (cinco por cento) do valor aprovado para execução do projeto.
§ 2° O valor para custeio do serviço de captação, mencionado no parágrafo anterior, não compreende os rendimentos auferidos através das aplicações financeiras, ficando restrito apenas ao valor aprovado para a execução do projeto.
§ 3° È vedado ao captador efetuar contrapartida ou repasse, a qualquer título, de valores monetárias ao investidor.
Art. 34. O pedido de captação poderá ser integral ou parcial.
Art. 35. Em caso de captação parcial, para a obtenção de sua primeira parcela de patrocínio e consequente concessão dos benefícios à empresa patrocinadora, é necessário encaminhar ao Setor de Protocolo da SEDUCE (situada na Avenida Anhanguera n° 7.171, CEP: 74.110-010, telefone (62) 3201 3011, Setor Oeste, Goiânia), do dia 20 ao 25 de cada mês, das 08h às 12h e das 14h às 18 horas, os seguintes documentos:
a) Encaminhamento á Superintendência Executiva de Cultura;
b) Oficio da empresa interessada em patrocinar o projeto cultural, sendo uma via original e uma cópia;
c) Certidão negativa de débito inscrito em dívida ativa da empresa patrocinadora (pode ser emitida pelo sitio eletrônico da SEFAZ www.sefaz.go.gov.br);
d) Certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS/ Previdência Social da empresa patrocinadora;
e) extrato bancário da conta corrente do proponente do projeto, aberta exclusivamente para a sua execução, conforme o artigo 9° do Decreto n° 5.362/2001, podendo ser anexado aos autos cópia do contrato de abertura de conta;
f) Por fim, cópia da Portaria da SEDUCE em que conste a aprovação do projeto (publicada do Diário Oficial do Estado Goiás) e demais portarias retificadoras, se existirem.
Parágrafo único. Qualquer declaração, ofícios de patrocínio, dentre outros documentos, somente serão aceitos se estiverem em conformidade com os modelos instituídos por esta instrução Normativa, assinados pelos respectivos responsáveis e, caso haja necessidade de nomeação de procurador, faz-se necessária à apresentação de procuração atualizada com assinatura do outorgante e reconhecimento de firma em cartório.
Art. 36. Em caso de captação integral, o proponente deverá observar as mesmas regras do artigo anterior.
Art. 37. Os documentos necessários para a obtenção dos recursos serão avaliados pelo Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes) e pela SEFAZ, que verificarão a regularidade fiscal do patrocinador, bem como da conta corrente aberta pelo proponente, onde deverá constar salto igual a R$0.00, também será verificado se o projeto cultural encontra-se dentro do seu prazo de execução e se o valor que se pretende patrocinar não ultrapassa o seu limite de captção de recursos, tudo em consonância com Portaria editada pela SEDUCE.
Art. 38. No caso de projetos que já receberam a primeira parcela de patrocínio, e buscam obter parcelas restantes, torna-se necessário encaminhar ao Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes), além dos documentos relacionados no artigo 34 a sua prestação de contas parcial. Verificar-se-á, com base nos extratos bancários, notas fiscais com seus respectivos comprovantes de pagamento e relatórios apresentados, a regularidade em sua execução, conforme o ordenamento da legislação vigente de incentivo à cultura e os princípios que orientam a Administração Publica. Assim, a obtenção de novo patrocínio fica condicionada à regularidade da prestação de contas parcial do projeto.
Art. 39. Após a efetivação do patrocínio pela empresa, o proponente deve encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, à GECIF – SEFAZ e ao Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes), cópia do comprovante de depósito de referido patrocínio e extrato bancário de beneficiário (proponente do projeto), demonstrando a entrada do recurso em sua conta corrente para que se possa emitir despacho da Secretaria da Fazenda de concessão de benefício fiscal de ICMS à empresa, sob pena de suspensão da autorização para as parcelas de patrocínio subsequentes, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 40. Os pedidos de captação serão encaminhados para a SEFAZ de acordo com os primeiros requerimentos protocolados, observando data e hora, até atingir o limite orçamentário mensal disponibilizado.
Seção III
Da Execução financeira dos Projetos Culturais
Art. 41. Antes de iniciar a execução do projeto, o proponente deverá recolher 5% (cinco por centro) do valor total do projeto aprovado, via DARE, a fim de satisfazer as despesas decorrentes da administração do Programa GOYAZES, conforme determina o artigo 3°, § 2° do Decreto n° 5.362/2001.
Art. 42. Os recursos destinam-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas constantes do projeto aprovado, devendo a sua movimentação realiza-se através de qualquer operação bancária autorizada pela Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Itaú, desde que fique identificada a sua destinação estado vedado, em qualquer hipótese, o saque em dinheiro.
Parágrafo único. Excepcionalmente será cabível o saque em dinheiro, desde que devidamente justificado e com aprovação prévia do Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes).
Art. 43. Nas hipóteses em lei ou nesta Instrução Normativa, faculta-se a aplicação dos recursos no mercado financeiro, a qual deverá ser feita, obrigatoriamente, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto.
§ 1° Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estado sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados, devendo o proponente justificar, quando da apresentação das prestações de contas, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto.
§ 2° Os rendimentos dos recursos da aplicação não poderão ser empregados em ações de despesas administrativas, despesas de elaboração e captação de recursos, bem como para pagamento de pessoal administrativo.
Art. 44. Os pagamentos a fornecedores de bens e serviços não poderão ser antecipados, sob pena de ressarcimento à SEDUCE do montante pago indevidamente, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 45. Para cada lançamento efetuado a débito na conta corrente especifica deverá corresponder um comprovante de sua regular aplicação no projeto cultural aprovado.
Art. 46. O proponente não poderá realizar pagamentos anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto cultural aprovado, sob pena de ressarcimento à SEDUCE do montante pago indevidamente, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 47. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos única e exclusivamente em nome do proponente.
Art. 48. Os projetos culturais aprovados deverão ser executados, obrigatoriamente, dentro do prazo de vigência de 12 (doze) meses contados a partir da data da publicação da aprovação no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por até (06) meses, nos termos do artigo 25 do Decreto n° 5.362/2001.
Art. 49. Qualquer alteração de conteúdo ou execução pretendida no projeto original obrigará o proponente a requerer junto ao Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes) que encaminhará ao Conselho Estadual de Cultura a solicitação, para sua oitiva, quanto à admissibilidade de pretensão. Após, o processo retornará para a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, via Superintendência Executiva de Cultura, para julgamento final.
Parágrafo único. Os requerimentos que tratam do caput deste artigo deverão ser protocolados diretamente no Núcleo de Incentivo à Cultura.
Seção IV
Do Acompanhamento e do Monitoramento
Art. 50. A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, por intermédio da Superintendência executiva de Cultura designará técnicas que farão o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto cultural.
Parágrafo único. O conselho Estadual de Cultura poderá auxiliar na fiscalização, se for solicitado pela SEDUCE.
Art. 51. Na realização das tarefas de acompanhamento e monitoramento, a Superintendência Executiva de Cultura e o Conselho Estadual de Cultura poderão adotar, dentre outras providências a visita in loco e o encaminhamento de ofícios ou outros expedientes para a obtenção de informações sobre a execução do projeto aprovado.
Art. 52. No acompanhamento e monitoramento do projeto serão observados:
I. A boa e regular utilização dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II. A compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no projeto aprovado, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; e
III. O cumprimento das metas do projeto aprovado nas condições estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Do Objetivo
Art. 53. A prestação de contas visa comprovar a utilização dos recursos alocados em projetos culturais, bem como possibilitar a avaliação, pela Secretaria de educação, Cultura e Esporte e Secretaria da Fazenda do estado de Goiás, dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e os demais compromissos assumidos pelo proponente.
Art. 54. A SEDUCE exigirá a prestação de contas (parcial ou integral) sempre quando for encaminhado pelo interessado solicitação de patrocínio de empresa, como disciplinado no Capítulo II desta Instrução Normativa (Captação), ou quando encerrado o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da realização de seu projeto cultural, a qual será analisada pelo Núcleo de Incentivo à Cultura e pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, respectivamente, em vista do que dispõe esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias que trata este artigo, sem o oferecimento da documentação exigida ou defesa, a SEDUCE instalará a Tomada de Contas Especial.
Seção II
Da Prestação de Contas Parcial
Art. 55. A prestação de contas parcial será encaminhada pelo proponente, mediante oficio, a Secretaria de educação , Cultura e Esporte, devendo constar o número do processo, o nome do projeto aprovado e os seguintes documentos:
I. Fotografias e reportagens que comprovem o andamento do projeto;
II. O relatório mensal acerca do cumprimento do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento da cultura.
Art. 56. Ao receber a prestação de contas parcial, o Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes) emitirá parecer sobre a regularidade da prestação de contas parcial para captação.
Seção III
Da Prestação de Contas Final
Art. 57. O proponente apresentará a prestação de contas final à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data final da execução do objeto prevista no Termo de Compromisso.
§ 1° A prestação de contas final deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I. Relatório de cumprimento do objeto, em que serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento da cultura;
II. Relatório final de execução físico-financeira (conforme formulário específico);
III. Relatório de execução de receitas e despesas (conforme formulário específico);
IV. Relação de pagamentos de todo o projeto (conforme formulário específico);
V. Cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento do recurso até a data do último pagamento, comprovando o encerramento da conta de livre movimentação;
VI. Demonstrativo de rendimentos das aplicações;
VII. Comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados ao tesouro estadual, se houver, através de DARE;
VIII. Cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas (notas fiscais contendo CNPJ o CPF do proponente com a discriminação dos serviços prestados ou materiais adquiridos; recibos de profissionais autônomos, acompanhados das guias de recolhimento dos impostos incidentes: cupons fiscais contendo CNPJ ou CPF do proponente, etc.);
IX. Relação de bens adquiridas e/ou produzidos com recursos da Lei Estadual n° 13.6113/2000;
X. Fotografias e/ou reportagens que comprovem a execução do projeto;
§ 2° Caso, na planilha orçamentária aprovada, conste pessoa física como fornecedora de materiais ou prestadora de serviços, no momento da prestação de contas parcial ou final deverá ser apresentado Recibo de Pagamento à Autônomo (RPA) ou nota fiscal para Micro Empreendedor Individual (MEI). Se constar pessoa jurídica, deverá ser apresentada a nota fiscal. caso o artista ou outra pessoa relevante para o projeto preste o serviço por intermédio de pessoa jurídica, a nota fiscal deverá discriminar essas informações. Ainda poderá ser solicitado pela prestação de contas a cópia dos seguintes documentos:
I. Documentos de pagamentos, tais como cheques (de idêntico valor e nominal). DOC ou TED;
II. Comprovante de extrato no caso de débito com cartão, com valores idênticos aos valores dos documentos a que se referem;
III. Demais diligências reputadas relevantes para a prestação de contas, tanto referentes ao aspecto técnico quanto ao aspecto financeiros.
§ 3° Nas hipóteses de despesas com passagens aéreas e terrestres, é necessária a apresentação do comprovante de embarque por parte do proponente (emissão da passagem e do bilhete).
§ 4° os documentos originas comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas deverão ser arquivadas na sede do proponente, por no mínimo cinco anos após a aprovação da prestação de contas, e permanecerão à disposição da SEDUCE e dos demais órgãos de controle interno e externo.
§ 5° os pagamentos previstos no parágrafos anterior deverão constar previamente a planilha físico orçamentária do projeto.
§ 6° os formulários mencionados no caput são obrigatórios, podendo ser complementados por outros que tenham finalidade de facilitar a análise de execução do projeto.
Art. 58. A prestação de contas final será analisada e avaliada por técnicos designados pelo SEDUCE, que deverão emitir pareceres sobre os aspectos técnicos e financeiros.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I. Aspectos técnicos: avaliação, pela Superintendência Executiva de Cultura da SEDUCE, da respectiva manifestação cultural, quanto à execução física e aos atendimentos dos objetivos do projeto aprovado; e
II. Aspecto financeiro: avaliação, pelo Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da SEDUCE, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do projeto aprovado.
Art. 59. Considera-se em situação de inadimplência, o proponente (pessoa física ou jurídica) que:
I. Não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa;
II. Não tiver a sua prestação de contas aprovada pela SEDUCE por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.
CAPÍTULO IV
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 60. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
§ 1° A Tomada de Contas Especial somente será instaurada pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da SEDUCE depois de esgotadas as providências administrativas internas e diante da ocorrência de algum dos seguintes fatos elencados pelo Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa GOYAZES):
I. Se a prestação de contas do projeto não for apresentada no prazo fixado;
II. Se a prestação de contas do projeto não for aprovada e decorrência de:
a) Inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) Impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposição do termo celebrado ou desta Instrução Normativa;
d) A utilização total ou parcial dos rendimentos da aplicação financeiras em fins estranhos às ações aprovadas no projeto;
e) Não devolução de eventual saldo de recursos estaduais, apurado na execução do objeto do projeto;
f) Ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
Art. 61. No caso da apresentação da prestação de contas final ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do estado, será procedida a análise da documentação segundo os seguintes procedimentos:
I. Aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, a SEDUCE deverá:
a) Comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando ao arquivamento do processo;
b) registrar a baixa da responsabilidade;
c) Dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual ds responsáveis da SEDUCE.
II. Não aprovada a prestação de contas, a SEDUCE deverá:
a) Comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento.
Art. 62. No caso da apresentação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I. Aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado;
a) Comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle inmterno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas do estado; e
b) Manter-se-á a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal.
II. Não sendo aprovada a prestação de contas:
a) Comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas o Estado;
b) Reinscrever-se-á a inadimplência da entidade cultural e manter-se-á a inscrição de responsabilidade.
Art. 63. A rescisão do Termo de Compromisso, quando resulte dano ao erário, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 64. Após a realização a Tomada de Contas Especial e restando comprovado o dano ao erário, o proponente do projeto será imediatamente considerado inabilitado perante o Programa Goyazes por um período de 05 (cinco) anos, sem prejuízo de ações cíveis e penais cabíveis, conforme previsto pelo artigo 27, parágrafo único do Decreto n° 5.362/2001.
Art.65. A SEDUCE deverá apurar o valor a ser restituído ao erário estadual em vista dos recursos obtidos a título de incentivo, com base na documentação constante do processo e com base nas normas gerais da Administração Pública.
Parágrafo único. Incidirá o valor apurado correção monetária com base no mesmo índice de correção utilizado para atualizar os tributos estaduais.
Art. 66. Não havendo restituição espontânea ao erário por parte do proponente, este será notificado a fazê-la, no prazo de 20 (vinte) dias, dentro de procedimentos administrativos próprio, e em vista da legislação referente à comunicação dos atos da Administração Pública.
§ 1° Deverá ser assegurado o direito de defesa ao proponente, em vista do que dispões a Instrução Normativa n° 854/07 GSF de 21/07/2007 e os princípios norteadores da Administração Pública.
§ 2° A restituição ao erário estadual deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação (DARE 2.1), a ser emitido pelo Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes), no prazo exigido por este Regulamento.
Art. 67. Após o término do prazo de que trata o artigo, não apresentada defesa ou restituição espontânea ao erário, a SEDUCE, através da Superintendência Executiva de Cultura, encaminhará o processo para a SEFAZ, nos termos do artigo 4ª da Instrução Normativa n° 854/07 GSF de 21/07/2007.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 64. Após a realização a Tomada de Contas Especial e restando comprovado o dano ao erário, o proponente do projeto será imediatamente considerado inabilitado perante o Programa Goyazes por um período de 05 (cinco) anos, sem prejuízo de ações cíveis e penais cabíveis, conforme previsto pelo artigo 27, parágrafo único do Decreto n° 5.362/2001.
Art. 65. A SEDUCE deverá apurar o valor a ser restituído ao erário estadual, em vista dos recursos obtidos a título de incentivo, com base na documentação constante do processo, e com base nas normas gerais da Administração Pública.
Parágrafo único. Incidirá sobre o valor apurado correção monetária com base no mesmo índice de correção utilizado para atualizar os tributos estaduais.
Art. 66. Não havendo restituição espontânea ao erário por parte do proponente, este será notificado a fazê-la, no prazo de 20 (vinte) dias, dentro de procedimentos administrativos próprio, e em vista da legislação referente á comunicação dos atos da Administração Pública.
§ 1° Deverá ser assegurado o direito de defesa ao proponente, em vista do que dispõe a Instrução Normativa n° 854/07 GSF de 21/07/2007 e os princípios norteadores da Administração Pública.
§ 2° A restituição ao erário estadual deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação (DARE 2.1), a ser emitido pelo Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes), no prazo exigido por este Regulamento.
Art. 67. Após o término do prazo de que trata o artigo anterior, não apresentada defesa ou restituição espontânea ao erário, a SEDUCE, através da Superintendência Executiva de Cultura, encaminhará o processo para a SEFAZ, nos termos do artigo 4ª da Instrução Normativa n° 854/07 GSF de 21/07/2007.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. É de inteira e exclusiva responsabilidade dos proponentes manterem os seus respectivos cadastros devidamente atualizados junto à SEDUCE.
Art. 69. Deverá constar obrigatoriamente os logotipos oficiais do Governo do Estado de Goiás e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura conforme modelos padrões adotados em todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados, bem como nos produtos culturais oriundos da execução dos projetos beneficiados.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento, será aplicada multa na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor aprovado para a execução do projeto.
Art. 70. Em observância ao artigo 26 do Decreto n° 5.362/2001, considera-se como participantes simultâneos do Programa GOYAZES os projetos que, à data da publicação da aprovação, esteja:
I. Em fase de execução;
II. Em fase de prestação de contas;
III. Em atraso na apresentação da prestação de contas;
IV. Em fase de Tomada de Contas Especial.
Art. 71. Serão desclassificados no ato da triagem mencionada no Art. 14 os projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com o Programa GOYAZES e com o Fundo de Arte e Cultura do estado de Goiás, bem como os projetos cujos proponentes não tenham apresentado prestação de contas, apesar de notificados.
Art. 72. Os interessados em obter o apoio de que trata esta Instrução Normativa deverão consultar as demais normas que integram o Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, sobretudo a Lei n° 13.613/2000, o decreto n° 5.362/2001 e o Decreto n° 7.028 de 18/11/2009, bem como as Resoluções e Regulamentos vigentes expedidos pelo Conselho Estadual de Cultura, informações e procedimentos para Captação de Recursos disponíveis no sítio da SEDUCE.
Art. 73. Os documentos que fizerem parte do projeto original ou da prestação de contas serão redigidos em vernáculo, devendo estar acompanhados de tradução por intérprete juramentado, com cópia autenticada, em caso contrário.
Parágrafo único. Alternativamente, será aceita a tradução livre, desde que devidamente identificado o tradutor, que deverá declarar que as informações são autênticas em documento anexado e por ele subscrito, sob sua responsabilidade pessoal. Em caso de dúvida, a qualquer tempo caberá diligência pela Administração Pública a fim de se comprovar a veracidade da tradução, podendo ser aplicadas as sanções legalmente previstas em âmbito administrativo, crível e criminal em caso de falsidade e má-fé.
Art. 74. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da SEDUCE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos incentivados, ficará sujeito á responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas n° 001, de 01 de Julho de 2015, n° 005, de 03 de fevereiro de 2011, e n° 003, , de 28 de setembro de 2016.
Art. 76. As disposições previstas nesta Instrução Normativa são válidas apenas para os projetos culturais inscritos após a data de sua publicação.
Art. 77. Os projetos culturais inscritos em data anterior à publicação desta Instrução Normativa, seguirão as exigências previstas na Instrução Normativa n° 001, de 01/07/2015.
Art. 78. Compete a SEDUCE, em caso de omissão ou divergência entre atos normativos, sanar eventuais questionamentos ou dúvida visando à execução do Programa GOYAZES.
Art. 79. Constará no sítio eletrônico da SEDUCE todas as informações relativas ao Programa GOYAZES.
Art. 80. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, em Goiânia, aos 16 dias do mês de novembro de 2016.
RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA
Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte
NASR NAGIB FAYAD CHAUL
Superintendente Executivo de Cultura
