(DOE de 14/09/2016)
Autoriza a emissão de nota fiscal eletrônica (nf-e) em entrada de livros, inclusive em forma de apostila, destinados a escolas públicas e privadas localizadas em outras unidades da federação, com o objetivo de acobertar a devolução dessas mercadorias, haja vista a condição de não contribuintes do ICMS das referidas instituições de ensino.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que as empresas editoras de livros, inclusive em forma de apostila, distribuem esses materiais didáticos para escolas públicas e privadas, inclusive localizadas em outras unidades da Federação, invariavelmente em quantidade superior à efetivamente utilizada pelas instituições de ensino, o que provoca a necessidade de devolução da parte excedente;
CONSIDERANDO que as operações internas e interestaduais com livros, inclusive em forma de apostila, estãoamparadas por imunidade constitucional, conforme art.150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, por fim, que as instituições de ensino não são contribuintes do ICMS, estando, portanto, impossibilitadas de emitir documentos fiscais,
RESOLVE:
Art.1° Quando da devolução, total ou parcial, de livros, inclusive em forma de apostila, por parte de escolas públicas e privadas localizadas em outras unidades da Federação, sem a respectiva emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação de devolução, haja vista não serem contribuintes do ICMS, o contribuinte remetente localizado neste Estado deverá emitir NF-e em entrada, especificando a quantidade e o valor das mercadorias objeto de devolução.
§ 1° Por ocasião da chegada das mercadorias, o estabelecimento responsável pela remessa originária deverá escriturar, em seus livros fiscais próprios, a NF-e em entrada de que trata o caput deste artigo.
§ 2° O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese de a unidade da Federação, na qual esteja localizada a escola pública ou privada, não prever, em sua legislação tributária, autorização para emissão de nota fiscal avulsa, inclusive na sua modalidade eletrônica.
§ 3° Caso a unidade da Federação onde está localizada a escola pública ou privada autorize a emissão de nota fiscal avulsa, inclusive na sua modalidade eletrônica, a respectiva instituição de ensino deverá solicitar a sua emissão para acobertar a devolução dos livros, inclusive em forma de apostila.
§ 4° Caso a instituição de ensino, pública ou privada, localizada em outra unidade federada, esteja impossibilitada de emissão de NF-e, quando permitida pela legislação tributária de qualquer das unidades federadas, ou estas não possibilitem a emissão de nota fiscal avulsa, inclusive em sua modalidade eletrônica, ou, ainda, quando, por qualquer motivo, não se viabilizar a emissão de NF-e ou nota fiscal avulsa, inclusive em sua modalidade eletrônica, a referida instituição de ensino, visando regularizar sua situação tributária, poderá emitir NF-e de entrada de que trata o caput deste artigo.
Art.2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.2° Fica revogada a Instrução Normativa n°45, de 13 de novembro de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de setembro de 2016.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda
