(DOE de 05/02/2016)
Altera a Instrução Normativa n° 40, de 2 de outubro de 2013, que institui o sistema eletrônico de credenciamento de pessoa jurídica para recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada neste estado de mercadorias ou bens provenientes de outras unidades federadas, em prazos definidos no Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, nas condições que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 904, I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997.
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes na Instrução Normativa n° 40/2013, em razão de modificações na legislação tributária,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 4° da Instrução Normativa n°40/2013, de 2 de outubro de 2013, passa a vigorar com nova redação do inciso XI e acréscimo do inciso XVI, na forma seguinte:
“Art.4° (…)
(…)
XI – com média mensal inferior a 5 (cinco) notas fiscais de entrada interestadual, apurada nos últimos 12 (doze) meses, salvo se outro estabelecimento da mesma empresa for credenciado;
(…)
XVI – que for do segmento varejista e não possua ECF ou outra ferramenta que o substitua oficialmente.
(…) ” (NR)
Art. 2° Revoga-se o inciso VIII do art. 4° da Instrução Normativa n°40/2013.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2016.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda
