INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 08.01.2024)
Altera a Instrução Normativa n° 45, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a forma de apresentação e obrigatoriedade da transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e a Instrução Normativa n° 64, de 19 de dezembro de 2018, que estabelece os procedimentos de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Ajuste SINIEF 01/19, de 05 de abril de 2019, instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (DANF3E);
CONSIDERANDO que a Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 01/19, de 2019 dispõe que, nas hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma NF3-e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído;
CONSIDERANDO que o art. 87 do Decreto n° 35.061, de 21 de dezembro de 2022, regulamentou o Ajuste SINIEF 01/19, de 2019 acerca da obrigatoriedade da utilização da NF3-e, modelo 66, documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ;
CONSIDERANDO que o art. 91-A do Decreto n° 35.061, de 2022 autoriza a emissão de NF3-e substituta, modelo 66, sendo obrigatórios o referenciamento da chave de acesso da NF3-e substituída e o estorno do crédito de ICMS apropriado pelo adquirente de energia elétrica referente à NF3-e substituída;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de Código de Ajuste de Apuração para a escrituração do estorno do crédito de ICMS da NF3-e substituída,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 45, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 3°-A e 3°-B, nos seguintes termos:
“Art. 3°-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, deverá ser escriturada, pelo emitente, de forma consolidada, por meio do Registro C700 e filhos da EFD ICMS/IPI:
I – de forma opcional, até 31 de dezembro de 2023;
II – de forma obrigatória, a partir de 1° de janeiro de 2024.
§ 1° A NF3-e, modelo 66, deve ser escriturada na EFD ICMS/IPI, no mês da emissão.
§ 2° O adquirente de energia elétrica deve escriturar a NF3-e de forma detalhada na EFD ICMS/IPI, por meio do Registro C500 e filhos.” (NR)
“Art. 3°-B. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e) substituta, modelo 66, sendo obrigatório o referenciamento da chave de acesso da NF3-e substituída.
§ 1° A NF3-e substituta de que trata o caput deste artigo também deve ser escriturada pelo emitente de forma consolidada no Registro C700 e filhos da EFD ICMS/IPI, no mês da emissão.
§ 2° O adquirente de energia elétrica, sempre que receber uma NF3-e substituta, deverá escriturá-la na EFD ICMS/IPI do mês de sua emissão.
§ 3° O adquirente deverá proceder ao estorno do crédito decorrente da NF3-e substituída no período da escrituração da NF3-e substituta, informando:
I – no Registro E110, no campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED), o valor do crédito a ser estornado; e
II – no Registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste CE010008; no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “Estorno de crédito decorrente de substituição de NF3e (informar o número da chave de acesso da NF3e substituída)”; e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do crédito a ser estornado.” (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa n° 64, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a inclusão, no seu Anexo Único, do seguinte Código de Ajuste de Apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Ajuste de Apuração e Dedução:
“ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N°64/2018
TABELA 5.1.1
(TABELA DE AJUSTE DE APURAÇÃO E DEDUÇÃO)
(…)
| CÓDIGO | DESCRIÇÃO | INÍCIO DA VIGÊNCIA | TÉRMINO DA VIGÊNCIA | |
| 19.1 | CE010008 |
Estorno de crédito – Substituição de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e. |
01/10/2023 |
Art. 3° Fica dispensada a escrituração do Registro 1601 (OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS) para empresas do segmento de energia que possuam as seguintes CNAEs em sua atividade principal:
I – 3511-5/01 – Geração de Energia Elétrica;
II – 3512-3/00 – Transmissão de Energia Elétrica;
III – 3513-1/00 – Comércio Atacadista de Energia Elétrica; e
IV – 3514-0/00 – Distribuição de Energia Elétrica.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.
MÁRCIO CARDEAL QUEIROZ DA SILVA
Secretário da Fazenda, respondendo
