INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 150, de 03 de dezembro de 2025
(DOE de 19.12.2025)
Dispõe sobre a tabela de valor a recolher do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) para o exercício de 2026 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 7°, bem como o art. 12 da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2026, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1° O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo II desta Instrução Normativa terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
§ 2° A alíquota do IPVA dos veículos das espécies ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos elétricos com potência de até 3kw, e nestes modelos movidos a motor a combustão de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso inexista infração de trânsito, no ano de 2025, registrada no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito, nos termos do § 5° do art. 6° e do § 2° do art. 6°-A da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992.
§ 3° Ocorrendo registro com mesmo código de marca/modelo que apresente potência ou cilindrada inferior e superior aos limites estabelecidos pela Lei n° 12.023, de 1992, poderá ser aplicada a menor alíquota, desde que existam veículos tributados nas duas faixas de potência ou cilindrada.
§ 4° A Secretaria da Fazenda poderá utilizar o mesmo valor da base de cálculo para o mesmo código de marca/modelo informado pela FIPE, na ausência de valor informado para outro combustível identificado na mesma marca/modelo.
Art. 2° O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1° O pagamento em cota única, se efetuado até 30 de janeiro de 2026, terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido.
§ 2° O pagamento em cota única efetuado após o prazo de que trata o § 1° poderá ser efetuado sem o desconto e sem acréscimos moratórios, desde que realizado até 13 de fevereiro de 2026.
§ 3° O desconto de que trata o § 1° deste artigo poderá ser concedido cumulativamente com o desconto de que trata o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.
§ 4° O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2026.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda
ANEXO I
(Tabela de vencimento do IPVA, exercício de 2026, conforme art. 9° do Decreto n° 22.311, de 1992, que regulamenta a Lei n° 12.023,de 1992)
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PARCELA |
DATA |
DESCONTO |
SUA NOTA TEM VALOR. |
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ÚNICA |
30/01/2026 |
5% para pagamento à vista até o vencimento |
(+) desconto de até 5% do Programa Sua Nota tem Valor. |
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1ª |
13/02/2026 |
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2ª |
13/03/2026 |
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3ª |
13/04/2026 |
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4ª |
13/05/2026 |
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5ª |
12/06/2026 |
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ANEXO II
TABELA DE VALORES A RECOLHER REFERENTE AO IPVA EXERCÍCIO 2026 – ANO DE FABRICAÇÃO 2011 A 2025 – VALORES EXPRESSOS EM REAIS (R$).
