INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 124, de 09 de outubro de 2025
(DOE de 16.10.2025)
Altera a Instrução Normativa n° 83, de 1° de julho de 2025, que dispõe sobre os procedimentos fiscais a serem observados nas operações de locação, comodato e arrendamento mercantil de bens móveis para fins de não incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) previsto na Lei n° 18.665, de 28 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscais relativos às operações de locação, comodato e arrendamento mercantil de bens móveis, disciplinadas pela Instrução Normativa n° 83, de 1° de julho de 2025;
CONSIDERANDO que a Lei n° 18.665, de 28 de dezembro de 2023, prevê hipóteses de não incidência do ICMS sobre operações que não impliquem transferência da propriedade da mercadoria, a exemplo das operações de locação, comodato e arrendamento mercantil de bens móveis;
CONSIDERANDO o interesse da Secretaria da Fazenda em assegurar maior clareza, coerência e efetividade à aplicação dos procedimentos fiscais voltados à comprovação das condições de não incidência previstas na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO que o art. 3° da Instrução Normativa n° 83/2025 estabelece requisitos cumulativos para o reconhecimento da não incidência do ICMS nas remessas internas e interestaduais de bens móveis, assegurando que tais operações mantenham sua natureza jurídica de locação, comodato ou arrendamento mercantil, sem transferência de titularidade ou desvirtuamento da finalidade contratual;
CONSIDERANDO que, conforme verificado em diversos casos concretos, existem empresas que exercem concomitantemente a atividade de locação de bens infungíveis, nos termos e condições estabelecidos na Instrução Normativa n° 83, de 1° de julho de 2025, e a atividade de comércio de bens fungíveis, hipótese em que se verifica a impossibilidade de manter restrição quanto à existência de atividade econômica de venda, uma vez que a coexistência dessas atividades não descaracteriza a natureza jurídica das operações de locação de bens móveis para fins de reconhecimento da não incidência do ICMS, desde que observados os requisitos previstos na referida Instrução Normativa;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de suprimir dispositivo que se tornou desnecessário diante das demais previsões constantes da Instrução Normativa n° 83/2025,
RESOLVE:
Art. 1° Fica revogado o inciso V do art. 3° da Instrução Normativa n° 83, de 1° de julho de 2025
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de outubro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda
