INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 122, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 11.09.2025)
Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua atribuição, conferida através do disposto no art. 2° da Portaria SEFAZ n° 749, de 06 de julho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os subgrupos 9.3 – SORGO, na conformidade do Anexo único desta Instrução.
Art. 2° Estabelece que prevaleça para efeito de pagamento do ICMS, o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal e o preço praticado no mercado varejista, indicado no Anexo Único desta Instrução.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 12 de setembro de 2025.
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 122,
DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
BOLETIM INFORMATIVO – LISTA DE PREÇOS
GRUPO E SUBGRUPO
|
Grupo: CEREAIS |
|||||
| ITEM | UN | DISCRIMINAÇÃO | VALOR | ÚLT. ALTERAÇÃO | |
| I.N. VIGÊNCIA | |||||
| 9.3.2 | SC |
SORGO – 60 KG |
35,00 | 122/2025 | 12/09/2025 |
| 9.3.3 | TON |
SILAGEM DE SORGO |
275,00 | 122/2025 | 12/09/2025 |
| 9.3.5 | KG |
SORGO – KG |
0,63 | 122/2025 | 12/09/2025 |
| 9.3.6 | TON |
SORGO – TON |
630,00 | 122/2025 | 12/09/2025 |
