INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 096, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 28.08.2024)
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado na hipótese de o contribuinte deixar de especificar a quantidade dos produtos no documento fiscal, relativamente às operações cujas bases de cálculo do ICMS sejam definidas a partir de informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência – CEVR.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a margem de valor agregado deve ser estabelecida por meio de regulamento na forma do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 48 da Lei n° 18.665, de 28 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei n° 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe que as informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência – CEVR poderão ser utilizadas para fins de estabelecimento da base de cálculo do ICMS, a qual será fixada em ato normativo do Secretário da Fazenda;
CONSIDERANDO que em algumas operações cujas bases de cálculo são definidas a partir de informações referentes ao CEVR, os contribuintes não especificam a quantidade dos produtos no documento fiscal correspondente,
RESOLVE:
Art. 1° Nas operações cujas bases de cálculo sejam definidas a partir de informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência – CEVR, na forma do art. 54 da Lei n° 18.665, de 28 de dezembro de 2023 e art. 35 do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, e não tendo o contribuinte especificado a quantidade dos produtos no documento fiscal correspondente, deverá ser adotado o valor do produto indicado no respectivo ato normativo, acrescido da margem de valor agregado (MVA) de 100% (cem por cento).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda
