A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 7° e parágrafo único do art. 12 da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei n° 12.233, de 20 de dezembro de 1993, a Lei n° 12.397, de 23 de dezembro de 1994, a Lei n° 12.659, de 27 de dezembro de 1996, a Lei n° 13.414, de 26 de dezembro de 2003, a Lei n° 14.559, de 21 dezembro de 2009 e a Lei n° 15.893, de 27 de novembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2020, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1° O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo I deste Ato Normativo terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
§ 2° A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo I desta Instrução Normativa, fica reduzidaem 50% (cinquenta por cento), se não existir infração de trânsito, no ano de 2019, no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito.
§ 3° Ocorrendo registro com mesmo código de marca modelo que apresente potência ou cilindrada inferior e superior aos limites estabelecidos pela Lei n°15.893, de 27 de novembro de 2015, poderá ser aplicada a menor alíquota desde que existam veículos tributados nas duas faixas de potência ou cilindrada.
§ 4° O código marca/modelo de veículo com o respectivo combustível em que apresente veículo registrado e não informado pela FIPE, terá a mesma base de cálculo do outro veículo com combustível identificado no referido código marca/modelo.
Art. 2° O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 10 de fevereiro de 2020, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
Art. 3° O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2019.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
TABELA DE VALORES A RECOLHER REFERENTE AO IPVA EXERCICIO 2020 – ANO FABRICAÇÃO 2005 A 2019 – VALORES EXPRESSOS EM REAIS (R$)
ANEXO I A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 087 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 087/2019, CONFORME ART. 2°
TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2020
PARCELA |
DATA DE VENCIMENTO |
ÚNICA |
31/01/2020 |
PRIMEIRA |
10/02/2020 |
SEGUNDA |
10/03/2020 |
TERCEIRA |
13/04/2020 |
QUARTA |
11/05/2020 |
QUINTA |
10/06/2020 |