A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de relacionar as mercadorias a que se refere o § 12 do art. 547-A do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à concessão conjunta do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 547-A do Decreto n° 24.569, de 1997, e o Regime Especial de Tributação de que trata o art. 4° do Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° As mercadorias a que se refere o § 12 do art. 547-A do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que autoriza a concessão conjunta do Regime Especial de Tributação (RET) de que trata o art. 547-A do referido Decreto e o RET de que trata o art. 4° do Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008, são as relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2° Na hipótese em que o Anexo Único desta Instrução Normativa indicar somente a posição do código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), todas as subposições estarão abrangidas na listagem.
Art. 3° A sistemática de que trata o § 12 do art. 547-A do Decreto n° 24.569, de 1997, será concedida e aplicada mediante requerimento do contribuinte a partir:
I – relativamente a RET vigente:
a) de 1° de novembro de 2020, caso o pedido de que trata o inciso I do § 1° deste artigo seja formalizado até 16 de novembro de 2020;
b) do 1° dia do mês subsequente àquele no qual tenha sido apresentado o pedido de que trata o inciso I do § 1° deste artigo, nos casos em que formalizado após 16 de novembro de 2020;
II – da data do início da vigência do RET, quando se tratar de renovação ou concessão do primeiro regime.
§ 1° O pedido de inclusão na sistemática de que trata este artigo:
I – deverá ser formalizado por meio de pedido no Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), ou outro que o substitua;
II – não exclui a necessidade de formalização, dentro do prazo estabelecido na legislação, de pedido de renovação de RET para fins de prorrogação do que esteja vigente.
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – a sistemática de que trata o § 12 do art. 547-A do Decreto n° 24.569, de 1997, produzirá efeitos adstritos ao mesmo prazo do RET vigente, cujos termos constarão de Ato Declaratório expedido pelo Secretário da Fazenda, no qual sejam explicitadas as regras do novo tratamento tributário a ser dispensado às operações praticadas pelo contribuinte;
II – o contribuinte deverá informar, através do e-mail cecon@sefaz.ce.gov.br, o número do protocolo do processo, indicando como assunto a seguinte expressão “Pedido de manifestação de interesse de concessão conjunta do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 547-A do Decreto n° 24.569, de 1997 e do que trata o art. 4° do Decreto n° 29.560, de 2008”.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de novembro de 2020.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 75/2020
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NCM |
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS |
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1703.90.00 |
Outros |
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2101.20.10 |
De chá |
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2106.90.30 |
Complementos alimentares |
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2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
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3006.70.00 |
Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
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3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
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3304.99.10 |
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
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3304.91.00 |
Pós, incluindo os compactos |
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3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
|
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
|
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
|
3304.99.90 |
Outros |
|
3305.10.00 |
Xampus |
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3305.90.00 |
Outras |
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3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. |
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3307.20.10 |
Líquidos |
|
3307.20.90 |
Outros |
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3502.11.00 |
Seca |
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5601.21.90 |
Outros artigos de pastas (ouates) |
|
8203.20.90 |
Outras |
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8212.10.20 |
Aparelhos |
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8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
|
9619.00.00 |
Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. |
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3401.11.10 |
Sabões medicinais |
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3401.19.00 |
Outros |
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3401.20.10 |
De toucador |
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3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão. |
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3808.91.99 |
Outros |
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9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras |
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9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos |
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6506.91.00 |
De borracha ou de plástico |
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9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
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1904.20.00 |
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
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9603.29.00 |
Outros |
|
8510.10.00 |
Aparelhos ou máquinas de barbear |
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3304.20.90 |
Outros |
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3502.11.00 |
Seca |
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4015.19.00 |
Outras |
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6505.00.90 |
Outros |
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6307.90.10 |
De falso tecido |
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6210.10.00 |
Com as matérias das posições 56.02 (feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) ou 56.03 (falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados). |
