DOE de 10/10/2017
Altera a Instrução Normativa n° 59, de 1° de setembro de 2017, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação Demercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais, envasadas em embalagem retornáveis entre 10 e 20 litros.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 14.455, de 2 de setembro de 2009, e de seu regulamento, Decreto n° 31.440, de 14 de março de 2014, que tratam do Selo Fiscal de Controle;
CONSIDERANDO, o disposto nos arts. 473 a 476-B do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997,
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de alteração do prazo de obrigatoriedade da aposição do Selo Fiscal de Controle nas águas minerais ou águas adicionadas de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros, estabelecido na Instrução Normativa n° 59, de 1° de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 8° da Instrução Normativa n° 59, de 1° de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8° A partir de 16 de outubro de 2017, as águas minerais ou águas adicionadas de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros deverão circular, obrigatoriamente, com a devida aposição do Selo Fiscal de Controle, sob pena de sujeitar o contribuinte envasador ou o transportador, conforme o caso, às penalidades cabíveis, inclusive com a cobrança do imposto devido.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de outubro de 2017.
João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda
