INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 059, de 22 de maio de 2025
(DOE de 28.05.2025)
Altera a Instrução Normativa n° 29, de 26 de março de 2025, que dispõe sobre o procedimento de preenchimento da nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, por contribuintes em operações com diferimento do ICMS conforme estabelecido no artigo 10 do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o atual esquema XML da NF-e apresenta limitações no detalhamento das informações relativas ao ICMS diferido e ao ICMS-ST em determinadas situações tributárias e diante da necessidade de simplificar os procedimentos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o preenchimento da NF-e em relação às operações cujo imposto tenha sido diferido e em operações de importação que envolvam diferimento do ICMS com redução da base de cálculo e recolhimento de ICMS por substituição tributária, conforme disposto no art. 10 do Decreto n° 33.327 de 30 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de conceder prazo para que as empresas adaptem seus sistemas à obrigatoriedade de prestar a informação sobre o ICMS diferido,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 29, de 26 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2°, com nova redação dos incisos II, III e IX:
“Art. 2° (…)
(…)
II – pRedBC (Percentual da Redução de BC), com o percentual de redução da base de cálculo, decorrente de benefício fiscal previsto em legislação específica;
III – vBC (Valor da BC do ICMS), que deverá ser ajustado conforme a legislação vigente, observando-se o seguinte:
a) quando na operação ocorrer diferimento com redução da base de cálculo, deve ser informado no campo vBC (Valor da BC do ICMS) o valor integral da base de cálculo reduzida;
b) na hipótese da alínea “a” do inciso III deste artigo, o valor a ser destacado no campo vICMS (Valor do ICMS) será a diferença entre o valor do ICMS com redução de base de cálculo sem diferimento, informado na tag (vICMSOp), e o valor do ICMS diferido informado na tag (vICMSDif);
(…)
IX – infCpl (Informações Complementares de interesse do Contribuinte), com a informação dos dispositivos legais específicos que fundamentam o diferimento e o benefício fiscal de redução da base de cálculo.” (NR)
II – acréscimo do art. 2°-A:
“Art. 2°-A. Nas operações de importação em que ocorra o diferimento parcial ou total do ICMS e a cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ST), o emitente deverá observar os seguintes procedimentos:
I – emitir a NF-e principal com o Código de Situação Tributária (CST) 51, preenchendo os campos conforme o disposto no art. 2° desta Instrução Normativa;
II – emitir uma NF-e complementar, referenciando a NF-e principal, utilizando o CST 90 (Outros), preenchendo, no mínimo, os seguintes campos:
a) vBCST (Valor da BC do ICMS ST);
b) pICMSST (Alíquota do imposto do ICMS ST);
c) vICMSST (Valor do ICMS ST).
III – fazer constar no campo infCpl (Informações Complementares de interesse do Contribuinte) da NF-e Complementar, a seguinte observação: “NF-e complementar emitida para fins de ajuste das informações relativas ao ICMS ST, conforme Art. 2°-A da IN n° 29/2025.”” (NR)
III – acréscimo do art. 2°-B:
“Art. 2°-B. As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam às operações de saída interna em que ocorra o diferimento parcial ou total do ICMS e a cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ST).” (NR)
IV – acréscimo do art. 2°-C:
“Art. 2°-C. Até 30 de junho de 2025, enquanto se adaptam às regras previstas nesta Instrução Normativa, as empresas poderão emitir NF-e Complementar da base de cálculo do ICMS e informar todos os dados exigidos no art. 2°.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente aos incisos II, III e IV, a partir de 1° de abril de 2025;
II – relativamente aos demais dispositivos, a partir da publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda