DOE de 30/11/2018
Altera a instrução normativa n° 52, de 30 de agosto de 2017, que fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações com os produtos de que tratam os incisos I a XIV do art. 457 do decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, com base no § 1° do art. 458 do mesmo decreto.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a descrição do produto castanha de caju, em razão da utilização de nova descrição do mencionado produto por tipo, conforme arts. 3°, 4° e 5° da Instrução Normativa n° 62/2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
RESOLVE:
Art. 1° O item n° 20 do art. 1° da Instrução Normativa n° 52, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com nova redação:
| N°DE ORDEM | PRODUTO | UN.DE MEDIDA | VALOR DO ICMS – PRODUTO ORIGEM DO EXTERIOR | VALOR DO ICMS – PRODUTO ORIGEM NACIONAL |
| 20 | CASTANHA DE CAJU TODOS OS TIPOS, EXCETO XERÉM | KG | 4,56 | 2,28 |
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2018.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda
