Estabelece valores de referência relativos ao recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido por substituição tributária e incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais, envasadas em embalagem retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 36 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto no Decreto n° 32.314, de 25 de agosto de 2017, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS pelos CONTRIBUINTES envasadores de água mineral e água adicionada de sais,
Considerando as pesquisas de preço dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, inclusive seus insumos utilizados por CONTRIBUINTES envasadores,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido o valor líquido a recolher do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente às operações de saída, a qualquer título, de água mineral e água adicionada de sais envasadas em garrafões retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros, conforme a tabela abaixo:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS OU MARCAS | ICMS LÍQUIDO A RECOLHER | |
SEM REGIME ESPECIAL | COM REGIME ESPECIAL | |
I – Água Mineral em embalagens de 10 a 20 litros das marcas Indaiá e Naturágua |
R$ 0,55 |
R$ 0,48 |
II – Água Mineral em embalagens de 10 a 20 litros envasadas pelos demais estabelecimentos localizados no Estado do Ceará |
R$ 0,27 |
R$ 0,20 |
III – Água Adicionada de Sais em embalagens de 10 a 20 litros envasadas por estabelecimentos localizados no Estado do Ceará |
R$ 0,18 |
R$ 0,11 |
IV – Água Mineral ou Água Adicionada de Sais em embalagens de 10 a 20 litros envasadas em outras Unidades da Federação |
R$ 0,75 |
– |
Art. 2° Nas operações de que trata esta Instrução Normativa, fica vedada a utilização de créditos fiscais do ICMS referentes às aquisições de insumos utilizados no processo de produção, devendo ser estornado os créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal do CONTRIBUINTE, relativamente à água envasada em embalagem retornável com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
Art. 3° O recolhimento do ICMS efetuado na forma estabelecida nesta Instrução Normativa corresponderá a todas as operações realizadas com os produtos nela especificados até o consumidor final, não sendo mais exigido qualquer pagamento complementar do imposto.
Art. 4° Nas operações internas, o CONTRIBUINTE emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto, devendo informar, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que o ICMS foi recolhido na forma estabelecida no Decreto n° 32.314, de 25 de agosto de 2017.
Art. 5° Nas operações interestaduais, o CONTRIBUINTE emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, inclusive o destaque do ICMS com base no valor da operação, para efeito de crédito do destinatário.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1° de outubro de 2017.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I – a Instrução Normativa n° 44, de 28 de outubro de 2015;
III – a Instrução Normativa n° 29, de 4 de maio de 2017.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1° de setembro de 2017.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda