A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO as disposições do art. 462 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado, para fins de composição da base de cálculo do ICMS no Regime de Substituição Tributária aplicável às operações com açúcar,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos, na forma da tabela abaixo, os seguintes valores do ICMS líquido a recolher no Regime de Substituição Tributária, nas operações com açúcar:
| PRODUTOS | |||
| AÇÚCAR (EM SACA) | |||
| PROCEDÊNCIA | CÓDIGO SITRAM | UNIDADE | VALOR LÍQUIDO IMPOSTO A RECEBER |
| Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo | 5501 | Sc de 50 kg | R$ 7,00 |
| Sul e Sudeste | 5501 | Sc de 50 kg | R$ 8,00 |
| Ceará | Sc de 50 kg | R$ 3,00 | |
| Açúcar (em pacotes) | |||
| Açúcar Cristal ou Refinado | 5502 | Fardo 30 x 1 kg | R$ 4,95 |
| Açúcar (em pacotes) | |||
| Açúcar confeiteiro/Impalpável/gelado | 5503 | Fardo 10 x 1 kg | R$ 4,60 |
| Açúcar demerara | 5504 | Fardo 10 x 1 kg | R$ 2,43 |
| Açúcar mascavo | 5505 | Fardo 10 x 1 kg | R$ 7,00 |
| Açúcar colorido | 5506 | Fardo 10 x 500 g | R$ 4,00 |
| Açúcar cristal orgânico | 5508 | Fardo 10 x 1 kg | R$ 4,83 |
| Açúcar de Coco | 5509 | Fardo 10 x 1 kg | R$ 19,00 |
| Açúcar cristal ou refinado em sachê | 5510 | 5 g CX com 1000 | R$ 3,69 |
| Açúcar cristal orgânico em sachê | 5511 | 5 g CX com 1000 | R$ 7,20 |
| çúcar demerara em sachê | 5512 | 5 g CX com 1000 | R$ 3,39 |
| Açúcar demerara orgânico em sachê | 5513 | 5 g CX com 1000 | R$ 7,20 |
| Açúcar mascavo em sachê | 5514 | 5 g CX com 1000 | R$ 7,20 |
Art. 2° Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3° No cálculo dos valores previstos no art. 1°, foi considerado o respectivo crédito fiscal, de modo que, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte).
Art. 4° Ocorrendo operações com açúcar acondicionado de forma diferente das constantes do art.1°, deverá ser adotada, para fins de apuração do valor do ICMS líquido a recolher, a respectiva proporcionalidade de peso e quantidade de tais produtos com os relacionados na tabela.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 2019.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
