A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 31.922, de 11 de abril de 2016, que institui o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos termos do Ajuste SINIEF n° 11, de 24 de setembro de 2010, e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos termos do Ajuste SINIEF n° 07, de 30 de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 27, de 22 de Abril de 2016, passa a vigorar com nova redação do caput do art. 26, nos seguintes termos:
“Art. 26. Na impossibilidade de emissão do CF-e, por motivo de quebra ou defeito do equipamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos.
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2019.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
