DOE de 09/11/2015
Estabelece valores de referência concernentes ao recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), devido por substituição tributária, incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais, envasadas em embalagem de 20 (vinte) litros.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 36 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando as disposições do Protocolo ICMS n° 11, de 21 de maio de 1991, que disciplina procedimentos relacionados à substituição tributária nas operações cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo;
Considerando o disposto no § 1° do art. 2° da Instrução Normativa n° 40, de 27 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS, efetuado pelos contribuintes envasadores de água mineral e água adicionada de sais;
Considerando os entendimentos mantidos entre esta Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o Sindicato das Indústrias de águas Minerais, Cervejas e Bebidas e Geral do Estado do Ceará, representado pelo seu presidente, e a associação Brasileira das Indústrias de Águas Purificadas (ABIMAP), também representada pelo seu presidente;
Considerando, por fim, as pesquisas de preço dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, inclusive seus insumos utilizados por contribuintes envasadores,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o valor líquido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a recolher, relativamente às operações de saída, a qualquer título, de água mineral e água adicionada de sais, envasadas em garrafões de 20 (vinte) litros, conforme tabela abaixo:
| DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS OU MARCAS | ICMS LÍQUIDO A RECOLHER |
| I – Agua mineral envasada das marcas Indaiá c Naturágua | RS0,55 |
| II – demais marcas de água mineral envasada por estabelecimentos localizados na Região Metropolitanade Fortaleza | RS0,27 |
| III – água mineral envasada por estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana dc Fortaleza e água adicionada de sais envasada por quaisquer estabelecimentos localizados neste Estado | RS0,18 |
| IV – água mineral e água adicionada de sais envasadas em outras unidades da Federação | RS0,75 |
Art. 2° Nas operações de que trata esta Instrução Normativa fica vedada a utilização de créditos fiscais de ICMS referentes às aquisições de insumos utilizados no processo de produção, devendo ser estornado os créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal do contribuinte, relativamente à água envasada em embalagem de 20 (vinte) litros.
Art. 3° O recolhimento do ICMS, efetuado na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, corresponderá a todas as operações realizadas com os produtos nela especificados até o consumidor final, não sendo mais exigido qualquer pagamento complementar do imposto, cabendo, no entanto, nas operações de saídas interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos estabelecidos pelo Protocolo ICMS n°11, de 21 de maio de 1991.
Art. 4° Nas operações internas, o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto, devendo informar, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que o ICMS foi recolhido nos termos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nas operações internas realizadas conjuntamente com outros produtos, o contribuinte deverá emitir o documento fiscal, discriminando os respectivos produtos, e efetuar a sua escrituração nos termos previstos na legislação tributária, todavia, somente em relação aos produtos não discriminados nesta instrução Normativa.
Art. 5° Nas operações interestaduais, o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, inclusive o destaque do ICMS com base no valor da operação, para efeito de crédito do destinatário, observando-se, no que couber, as disposições do Protocolo ICMS n°11, de 1991.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos jurídicos desde 19 de outubro de 2015.
Art. 7° Fica revogada, desde 19 de outubro de 2015, a Instrução Normativa n° 18, de 5 de maio de 2009.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretária da Fazenda
