DOE de 09/11/2015
Disciplina o cadastramento dos contribuintes, domiciliados em outras unidades da federação, no cadastro geral da fazenda (cgf), nos casos em que especifica, e dá outras providências.o secretário da fazenda, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a prática de atos relacionados à solicitação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), por contribuintes domiciliados em outras unidades da Federação,
RESOLVE:
Art. 1° A inscrição dos contribuintes, domiciliados em outras unidades da Federação, no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), poderá ser concedida, nos casos de substituição tributária decorrente de protocolos e convênios, bem como na hipótese de que trata a Cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, observadas, ainda, as normas constantes desta Instrução Normativa.
Art. 2° Para se inscrever no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), o contribuinte interessado deverá utilizar o Cadastro Eletrônico, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), na Internet
Art. 3° Poderão ter acesso ao Cadastro Eletrônico somente as empresas que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na Junta Comercial do seu respectivo Estado (NIRE).
Parágrafo único. O sistema Cadastro verificará o atendimento das seguintes condições, estabelecidas para inscrição no CGF:
I – os sócios não podem estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Cadine) nem pertencer a empresa com inscrição cassada ou baixada de ofício;
II – o contador deve estar regular perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua respectiva circunscrição.
Art. 4° Para solicitar a inscrição no CGF, por meio da Internet, o interessado deverá acessar o site da Sefaz no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br e preencher a Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica (FAC-e), conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 5° Ao efetuar sua inscrição cadastral via Internet, o contribuinte, ou seu representante legal, deverá, ainda, enviar, via SEDEX, à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), os seguintes documentos:
I – FAC-e devidamente assinada por representante legal da empresa;
II – cópia do cartão do CNPJ;III – cópias autenticadas do CPF dos sócios ou CNPJ, caso haja sócio pessoa jurídica;
IV – cópias autenticadas do RG dos sócios;
V – cópia autenticada do comprovante de endereço dos sócios;
VI – cópia do CRC do contador e respectivo comprovante de regularidade;
VII – cópia da Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Estado de domicílio do interessado;
VIII – cópia autenticada do contrato social, declaração de firma individual ou, na hipótese de Sociedade Anônima (S.A.), ata de assembleia registrada em cartório;
IX – procuração, na hipótese de a FAC-e ser assinada por procurador.
§ 1° A solicitação de inscrição somente será analisada após a chegada dos documentos de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Caso a documentação citada não seja recebida na CESUT, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação de inscrição,o pedido será arquivado sem apreciação.
Art. 6° Para fins de recepção do pedido de inscrição, o orientador da CESUT ou o supervisor de núcleo pertencente a esta Célula deverá acessar o Sistema Cadastro, selecionar a solicitação e digitar a matrícula do servidor fazendário designado para realizar a análise.
Art. 7° O servidor fazendário procederá à análise do processo de cadastramento, devendo, num primeiro momento, verificar:
I – se o número do CNPJ ou do CPF dos sócios está correto e válido;
II – se o endereço fornecido confere com o endereço que consta no pedido de cadastro.
Art. 8° Caso seja detectada pelo servidor alguma pendência, o contribuinte deverá ser informado a fim de resolvê-la, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência, após o que, sem que ocorra a regularização, deverá o servidor fazendário indeferir a solicitação, por meio do Sistema Cadastro, que excluirá a solicitação do banco de dados da Sefaz, ficando registrado, em arquivo estatístico, apenas os principais dados da solicitação e o motivo do cancelamento.
Art. 9° A solicitação de cadastro poderá ser deferida ou indeferida, devendo o servidor:
I – em caso de indeferimento, acessar o Cadastro Eletrônico e informar o motivo.
II – em caso de deferimento, acessar o Sistema, marcar a opção deferimento de solicitação de cadastro, conferir endereços dos sócios e do contador e confirmar todos os campos, de acordo com a FAC-e.
Parágrafo único. Se indeferida a solicitação, caberá recurso à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do indeferimento, aplicando-se as mesmas regras estabelecidas no Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, relativas aos casos de indeferimento de pleitos de inscrição cadastral.
Art. 10. Ao ser deferida a solicitação, o sistema gerará o número do CGF e as informações no arquivo de contribuintes.
§ 1° O número do CGF, após ser gerado, permanecerá na situação de “não homologado”, até que ocorra a sua homologação pelo orientador da CESUT ou supervisor de núcleo da CESUT, por meio de acesso ao Sistema Cadastro.
§ 2° Enquanto não houver a homologação de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte não poderá utilizar o número do CGF para solicitar a emissão de documentos fiscais, realizar operações de circulação de mercadorias, ou para qualquer outra finalidade para a qual se exija inscrição no CGF.
Art. 11. Homologada a inscrição no CGF do contribuinte, o servidor que analisou a solicitação de inscrição deverá arquivar os documentos recebidos da empresa.
Art. 12. O contribuinte poderá cancelar sua solicitação via Internet, caso em que o sistema a excluirá do banco de dados da Sefaz, ficando registrado, em arquivo estatístico, apenas os principais dados da solicitação, e, no campo “motivo”, a mensagem “solicitação cancelada pelo requerente”.
Art. 13. O Cadastro Eletrônico permitirá ao contribuinte consultar, por meio de acesso à página da SEFAZ na Internet, os dados digitados da sua solicitação de inscrição, como também acompanhar o andamento desta, mediante indicação do número da solicitação.
Parágrafo único. Homologada a sua inscrição no CGF, o contribuinte tomará ciência do número respectivo, da CNAE-Fiscal e do Regime de Recolhimento.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa n°144/1994.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 29 de outubro de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda
