O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904,inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a instituição do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) por meio do Ajuste SINIEF n° 01, de 7 de abril de 2017, e do Decreto n° 32.996, de 27 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar o prazo para início da obrigatoriedade de utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e),
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à emissão do BP-e a partir de 1° de julho de 2019.
Parágrafo único. Até o prazo estabelecido no caput, os contribuintes do ICMS poderão emitir, concomitantemente ao BP-e, os documentos elencados no parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 32.996, de 27 de fevereiro de 2019.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 2019.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda