(DOE de 11/09/2012)
Define o valor a ser utilizado para o cálculo do ressarcimento do ICMS pago por Substituição Tributária nas Operações com bolachas, biscoitos e massas alimentícias derivados da farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n° 30.195, de 19 de maio de 2010;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições contidas no artigo 438 do Decreto n° 24.569/97 – RICMS;
RESOLVE:
Art. 1° O valor do ICMS correspondente a uma tonelada de trigo em grão, no mês de agosto do exercício em curso, calculado conforme o parágrafo único do art.1° da Instrução Normativa n° 003/2006, será de R$185,30 (cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
Art. 2° Nas operações de entrada de trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos, oriunda de Estados signatários do Protocolo ICMS n° 046/00, será feita a complementação da carga tributária em 1%, prevista no Decreto n° 28.067/05, aplicando-se um dos valores abaixo sobre cada tonelada do produto:
1 – R$5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos) por tonelada de trigo em grão;
II – R$7,27 (sete reais e vinte e sete centavos) por tonelada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ás operações praticadas a partir de 1° de setembro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n° 015/2006.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 2012.
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda
