O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do art. 10, do anexo I, do Decreto n° 432, de 28 de abril de 1997, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1° São fixadas normas e procedimentos para a fiscalização de estabelecimentos que exerçam o comércio de veículos automotores usados.
Art. 2° As empresas que exerçam o agenciamento, corretagem ou intermediação de negócios de veículos usados, constante do item 10.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, deverão, obrigatoriamente, apresentar o Contrato de Comissão com Cláusula de Depósito, celebrado com o proprietário do veículo automotor entregue em consignação.
Art. 3° As empresas que praticarem o ramo de atividade de comércio de veículos usados serão notificadas pelo fisco estadual a apresentarem contrato social, regularmente registrado na Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS e inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, utilizando o CNAE 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados e/ou CNAE 4512-9/02 – Comércio sob consignação de veículos automotores.
Art. 4° Nos casos em que os veículos usados forem adquiridos pelo estabelecimento comercial, por pagamento ou permuta, com o objetivo de revenda, deverá ser emitida nota fiscal de entrada do veículo, sem destaque do ICMS, caso o remetente não seja contribuinte do ICMS.
Art. 5° No momento da venda, deverá ser emitida nota fiscal de saída destinada ao comprador, com todos os requisitos exigidos na legislação tributária, inclusive destaque do ICMS calculado sobre o valor da operação, observada a redução de base de cálculo prevista no art. 8°, II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.912/2006.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HELDER FRANCISCO DOS SANTOS
Superintendente de Administração Tributária
De acordo:
MARCO ANTÔNIO DA SILVA MENEZES
Secretário Executivo de Gestão Tributária
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda
