DOE de 17/04/2018
Relaciona os veículos cadastrados no serviço regular complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, em situação regular e aptos à isenção do IPVA relativo ao exercício de 2018, conforme o disposto no art. 4°, XI, e §§ 4° e 5°, do Decreto n° 22.311, de 18 de dezembro de 1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4°, XI, e §§ 4° e 5°, do Decreto n° 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que regulamenta aLei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dar a conhecer os veículos aptos à fruição da isenção do IPVA relativamente ao exercício de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, em situação regular perante o Fisco Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE) e o Departamento Estadual de Rodovias (DER), aptos à fruição da isenção do IPVA relativamente ao exercício de 2018, na forma do art. 4°, XI, e §§ 4° e 5°, do Decreto n° 22.311, de 18 de dezembro de 1992, são os relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de abril de 2018.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda, em Exercício
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 16, DE 9 DE ABRIL DE 2018
Relação dos veículos cadastrados no serviço regular complementar em situação regular perante o Fisco estadual, o Detran/CE e o DER, aptos à fruição da isenção do IPVA, relativamente ao exercício de 2018.
in16_al_2018
