(DOE de 16/02/2017)
Altera a Instrução Normativa n° 54, de 14 de outubro de 2016, que estabelece a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital (EFD) para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento empresa de pequeno porte (EPP) e microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sob o regime especial de recolhimento, produtor rural e outros, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa n° 54, de 14 de outubro de 2016, Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuintes,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Instrução Normativa n° 54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 7° e 8°, nos seguintes termos:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 7° Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão transmitir os arquivos sem as informações dos itens de mercadorias, no que diz respeito a obrigatoriedade da escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 8° Fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, escriturar na EFD as operações de saída de mercadorias e as prestações de serviço.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2017.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2017.
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda
