O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto no 3.664, de 17 de novembro de 2000, e o que consta do Processo no 21000.012996/2004-16,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA FARINHA DE TRIGO, conforme o anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2° Este Regulamento Técnico será aplicável à Farinha de Trigo orgânica ou não orgânica e à que for proveniente de trigo geneticamente modificado, quando for o caso.
Parágrafo único. Para ser classificada, a Farinha de Trigo orgânica e a que for proveniente de trigo geneticamente modificado deverão cumprir, previamente, todos os trâmites necessários à sua identificação, atestando-a como tal.
Art. 3° O presente Regulamento se aplicará ao controle de qualidade da Farinha de Trigo destinada à comercialização interna e à importação.
Parágrafo único. Este Regulamento também será aplicado à Farinha de Trigo destinada à exportação, quando solicitado pelo interessado.
Art. 4° Será de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável pelo controle de qualidade de produtos de origem vegetal, resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização do presente Regulamento.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA FARINHA DE TRIGO
1. Objetivo: este Regulamento Técnico tem por objetivo definir as características de identidade e qualidade da Farinha de Trigo.
2. Conceitos:
2.1. Farinha de Trigo: produto elaborado com grãos de trigo (Triticum aestivum L.) ou outras espécies de trigo do gênero Triticum , ou combinações por meio de trituração ou moagem e outras tecnologias ou processos.
2.1.1. O presente Regulamento não se aplica às Farinhas elaboradas com grãos de trigo da espécie Triticum durum Desf.
2.2. Farinha de Trigo Integral: produto elaborado com grãos de trigo (Triticum aestivum L.) ou outras espécies de trigo do gênero Triticum , ou combinações por meio de trituração ou moagem e outras tecnologias ou processos a partir do processamento completo do grão limpo, contendo ou não o gérmen.
2.3. Farinha de Trigo adicionada de outros vegetais: produto elaborado à base de farinha de trigo adicionado de outros produtos vegetais.
2.4. Preparados à base de farinha de trigo para a alimentação humana: produto que pode conter ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, apropriados para a produção de pães, bolos, tortas, massas, empadas, quitutes, pizzas ou outros produtos típicos de confeitaria, que com adição de água ou fermento ou ovos ou gordura ou outros ingredientes, e preparado segundo as instruções presentes na embalagem, deve produzir o produto típico designado na rotulagem, sem a necessidade de adição de outros aditivos alimentares.
2.5. Ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo de alimentos, e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada.
2.6. Aditivos Alimentares: substâncias autorizadas pelo Ministério da Saúde que são adicionadas à Farinha de Trigo e que têm por objetivo ajustar e padronizar a qualidade funcional da farinha para determinado fim ou, ainda, para melhorar as características do produto final.
2.7. Coadjuvante de Tecnologia: toda substância, excluindo os equipamentos e os utensílios utilizados na elaboração ou conservação de um produto, que não se consome por si só como ingrediente alimentar e que se emprega intencionalmente na elaboração de matérias-primas, alimentos ou seus ingredientes, para obter uma finalidade tecnológica, durante o tratamento ou elaboração, devendo ser eliminada do alimento ou inativada, podendo admitir-se no produto final a presença de traços da substância ou seus derivados.
2.8. Teor de Cinzas: percentual de matéria mineral presente no produto.
2.9. Granulometria: distribuição dimensional das partículas do produto.
2.10. Teor de Proteína: percentual de proteína contida no produto.
2.11. Acidez Graxa: acidez oriunda da degradação dos lipídeos (gorduras) da Farinha de Trigo, que sofrem alterações dependendo das condições do produto e do armazenamento.
2.12. Umidade: percentual de água contido na amostra do produto.
2.13. Matérias macroscópicas: são aquelas que podem ser detectadas por observação direta (olho nu) sem auxílio de instrumentos ópticos.
2.14. Matérias microscópicas: são aquelas que podem ser detectadas com auxílio de instrumentos ópticos.
2.15. Substâncias nocivas à saúde: substâncias ou agentes estranhos de origem biológica, química ou física que se saiba ou se presuma serem nocivos à saúde, tais como as micotoxinas, os resíduos de produtos fitossanitários e outros contaminantes.
2.16. Isento de substâncias nocivas à saúde: quando o produto não apresenta contaminação ou cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos na legislação específica vigente.
2.17. Lote: quantidade de produtos com as mesmas especificações de identidade, qualidade e apresentação, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais.
2.18. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório destinado a proteger e facilitar o transporte e o manuseio do produto.
2.19. Produto embalado: todo produto que está contido em uma embalagem, pronto para ser oferecido ao consumidor.
3. Classificação e Tolerâncias.
3.1. Classificação: a Farinha de Trigo será classificada em Tipos.
3.1.1. Tipos: a Farinha de Trigo será classificada em 03 (três) Tipos de acordo com os limites de tolerância estabelecidos na Tabela 1 do presente Regulamento.
Tabela 1. Limites de tolerância para a Farinha de Trigo. (*)
| Tipos | Teor de Cinzas* (máximo) | Granulometria | Teor de Proteína* (mínimo) | Acidez Graxa (mg de KOH/100g do produto) (máximo) | Umidade (máximo) |
| Tipo 1 | 0,8% |
95% do produto deve passar pela peneira com abertura de malha de 250 µm. |
7,5% | 100 | 15,0% |
| Tipo 2 | 1,4% | 8,0% | |||
| Integral | 2,5% | – | 8,0% | 100 |
* Os teores de cinzas e de proteína deverão ser expressos em base seca.
3.2. Fora de Tipo: será considerada como Fora de Tipo toda Farinha de Trigo que não se enquadrar nos limites de tolerância estabelecidos na Tabela 1 deste Regulamento Técnico.
4. Requisitos Gerais: a Farinha de Trigo deverá se apresentar limpa, seca e isenta de odores ou sabores estranhos ou impróprios ao produto.
4.1. Outros requisitos: não será permitida a comercialização de Farinha de Trigo que apresentar características macroscópicas, microscópicas, microbiológicas e substâncias nocivas à saúde acima dos limites estabelecidos por legislação específica vigente.
5. Modo de Apresentação: a Farinha de Trigo pode ser comercializada a granel, ensacada ou empacotada.
6. Acondicionamento: as embalagens utilizadas no acondicionamento da Farinha de Trigo poderão ser de materiais naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado, desde que sejam novos, limpos, atóxicos, que protejam o produto de dano interno ou externo e que não transmitam odores e sabores estranhos ao produto.
6.1. As especificações quanto à confecção e à capacidade das embalagens devem estar de acordo com a legislação específica vigente.
7. Rotulagem.
7.1. Produto embalado para a venda direta à alimentação humana: a marcação ou rotulagem, uma vez observadas as legislações específicas vigentes, deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
7.1.1. Relativas à classificação:
7.1.1.1. Tipo
7.1.2. Relativas à identificação do produto e seu responsável:
7.1.2.1. Denominação de venda do produto.
7.1.2.1.1. Para a Farinha de Trigo adicionada de outros vegetais, a denominação de venda deverá estar identificada na rotulagem de forma clara com a expressão ¿Farinha de Trigo com + o nome comum da espécie adicionada¿.
7.1.2.1.2. Para os Preparados à base de farinha de trigo para a alimentação humana conceituados por este Regulamento Técnico, deverão constar de rótulo adequado a lista de ingredientes, modo de preparo do produto final e seu uso proposto, com a denominação ¿Mistura para + uso a que se propõe o produto final¿.
7.1.2.1.3. Quando a farinha de trigo for empregada na produção de massas alimentícias, será permitido o uso da designação “de sêmola” ou “de semolina” quando a matéria-prima empregada atender às especificações contidas na Tabela 1 deste Regulamento Técnico para a Farinha de Trigo do Tipo 1.
7.1.2.2. Razão social do embalador, acompanhado de CNPJ e endereço completo.
7.1.2.3. Lote: o lote deverá ser identificado por meio de um código chave de responsabilidade do embalador precedido da letra ¿L¿ ou a data de fabricação, de embalagem ou de prazo de validade, na forma definida na legislação específica vigente.
7.2. Produto a granel: o produto deverá ser identificado e as informações colocadas em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção, contendo, no mínimo, as seguintes expressões:
7.2.1. Relativas à classificação:
7.2.1.1. Tipo.
7.2.2. Relativas à identificação do produto e seu responsável:
7.2.2.1. Denominação de venda do produto.
7.2.2.2. Razão social do fabricante, acompanhado de CNPJ e endereço completo.
7.3. Produtos importados: além das exigências previstas para o item 7.1. ou 7.2., o produto importado deverá apresentar ainda as seguintes informações:
7.3.1. País de origem.
7.3.2. Nome e endereço do importador.
7.4. A rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação específica vigente.
7.4.1. A especificação relativa ao Tipo da Farinha de Trigo deve ser grafada em algarismo arábico ou por extenso, quando for o caso, e todos os caracteres deverão ser do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para a informação relativa ao peso líquido, conforme legislação metrológica vigente.
8. O descumprimento do estabelecido neste Regulamento Técnico implica as sanções previstas em legislação específica vigente.
9. Métodos analíticos: os métodos analíticos são definidos em atos complementares, após oficialização pela área competente do MAPA.
D.O.U., 03/06/2005
(*) Republicado DOU de 27/6/2005, Seção 1, pág. 4, por ter saído com incorreção no original.
