O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei estadual n° 14.645, de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei estadual n° 13.550, de 11 de novembro de 1999, e tendo em vista o disposto na Lei estadual n° 14.245, de 29 de julho de 2002, que instituiu a Defesa Vegetal no estado de Goiás, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 6.295, de 16 de novembro de 2005, e ainda;
CONSIDERANDO a importância socioeconômica da cultura da soja para o Estado de Goiás;
CONSIDERANDO os prejuízos que a praga Phakopsora pachyrhizi, agente causal da Ferrugem Asiática, ocasiona à economia do Estado;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria Federal n° 120, de 12 de maio de 2021, que revogou a Instrução Normativa Federal n° 02, de 29 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria Federal n° 306, de 13 de maio de 2021, que institui e atualiza o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS), visando o fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da praga;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualização das ações e medidas fitossanitárias para prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja em Goiás, em consonância com a Portaria Federal n° 306, de 13 de maio de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir ações e medidas fitossanitárias que visam a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no estado de Goiás.
Art. 2° Estabelecer o calendário de semeadura para a cultura da soja em todo estado de Goiás, de 25 de setembro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1° Para efeito desta norma, entende-se por calendário de semeadura como sendo o período único, de 98 dias consecutivos, para as datas de início e término de semeadura da soja.
§ 2° Nas ocorrências de semeaduras de soja fora do calendário de semeadura será determinada pela Agrodefesa a destruição da lavoura, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Art. 3° Estabelecer anualmente, a cada safra, a obrigatoriedade do cadastramento eletrônico das lavouras de soja, no Sistema de Defesa Agropecuário de Goiás (Sidago) junto à página eletrônica da Agrodefesa (www.agrodefesa.go.gov.br), até no máximo 15 dias após o término do calendário de semeadura.
§ 1° Serão responsáveis pelo cadastramento das lavouras de soja:
I – todo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedades produtoras de soja;
II – as empresas públicas e privadas que possuem contrato de arrendamento, parceria, condomínio ou similares estabelecidos com produtores-proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título de propriedades produtoras de soja;
III – os escritórios de planejamento e assistência técnica, através de seu responsável técnico, das propriedades produtoras de soja que estão sob sua responsabilidade.
§ 2° O cadastramento eletrônico das lavouras de soja após o término do prazo estabelecido no caput ou a falta de pagamento da taxa correspondente são considerados descumprimentos desta normativa.
Art. 4° Estabelecer aos produtores a obrigatoriedade da realização de monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática em lavouras de soja, assim como realização do controle químico de acordo com as recomendações do Responsável Técnico.
Art. 5° Tornar obrigatória a comunicação de ocorrência da Ferrugem Asiática, pelo Responsável Técnico da lavoura ou pelo produtor, em sistema informatizado, disponibilizado e publicado em sítio eletrônico pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 6° Tornar obrigatória a eliminação dos restos culturais da soja, pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária, arrendatária, parceira ou detentora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve cultivo, colheita, armazenagem, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de soja.
§ 1° Para efeito desta norma entende-se por restos culturais, as plantas de soja remanescentes da colheita, bem como as plantas voluntárias (tiguera ou guaxa) que germinam a partir de grãos de soja.
§ 2° Entende-se por eliminação dos restos culturais a destruição física ou química das estruturas vegetativas e reprodutivas das plantas de soja.
§ 3° A eliminação das plantas voluntárias de soja deverá ocorrer até 30 dias após a sua emergência.
§ 4° A destruição das plantas voluntárias de soja poderá ser realizada pelo pastejo da palhada por bovinos, desde que o número e a frequência dos animais sejam suficientes para destruir os restos culturais dentro do prazo de 30 dias após a emergência.
§ 5° Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título que cultivarem soja em áreas da faixa de domínio das rodovias federais, estaduais, municipais e vicinais que cortam o Estado de Goiás, ficam responsáveis pela eliminação dos restos culturais.
§ 6° A semeadura de culturas em sucessão ou rotação, e as utilizadas como cobertura morta no plantio direto, não eximem o produtor de eliminar as plantas voluntárias de soja que germinem no meio da cultura principal.
Art. 7° Em lavouras de soja abandonadas ou inviabilizadas por quaisquer motivos, que possam ocasionar prejuízos a terceiros, será determinada pela Agrodefesa a destruição imediata da lavoura por parte dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título que cultivarem a soja.
Art. 8° Estabelecer o vazio sanitário para a cultura da soja em todo Estado de Goiás no período de 27 de junho a 24 de setembro de cada ano.
§ 1° Para efeito desta norma, entende-se por vazio sanitário o período definido e continuo, de 90 dias em que não se pode semear ou manter plantas vivas de soja em uma área, com vistas a redução do inóculo da praga Phakopsora pachyrhizi.
§ 2° Nas ocorrências de semeaduras ou manutenção de cultivos de soja durante o período estabelecido para o vazio sanitário será determinada pela Agrodefesa a destruição da lavoura, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Art. 9° Poderão ser autorizadas excepcionalmente, pela Agrodefesa, a semeadura e manutenção de plantas vivas de soja, independente do período de vazio sanitário, exclusivamente para as seguintes finalidades:
I – cultivo no Projeto Público de Irrigação Luís Alves do Araguaia;
II – cultivo em ambiente protegido.
§ 1° Para o cultivo excepcional de soja no Projeto Público de Irrigação Luís Alves do Araguaia, a semeadura só poderá ocorrer de 10 de maio a 10 de junho de cada ano.
§ 2° O pedido de autorização para semeadura e manutenção de plantas vivas de soja no período de vazio sanitário deverá ser protocolizado na Agrodefesa, assinado pelo produtor, responsável técnico ou representante da instituição de pesquisa, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data de semeadura, acompanhado dos seguintes documentos disponibilizados no site da Agrodefesa: Modelo de Requerimento, Plano de Trabalho e Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 3° A Agrodefesa analisará o pedido em até 30 dias e, no caso de deferimento ou indeferimento, será dado conhecimento ao interessado.
§ 4° A Agrodefesa poderá determinar a destruição da área com autorização excepcional para semeadura ou cultivo de soja caso se verifique que:
I – não foram executadas as ações previstas no Plano de Trabalho e Termo de Compromisso e Responsabilidade para prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi;
II – ocorreu desvio da finalidade apresentada.
§ 5° Ao compromitente que não cumprir integralmente o Plano de Trabalho e Termo de Compromisso e Responsabilidade, ficará suspensa a concessão de autorização para o cultivo na próxima safra, independentemente de outras penalidades previstas na legislação.
§ 6° Para efeito desta norma, entende-se por calendário de semeadura como sendo o período único, de 98 dias consecutivos, para as datas de início e término de semeadura da soja.
§ 7° Nas ocorrências de semeaduras de soja fora do calendário de semeadura será determinada pela Agrodefesa a destruição da lavoura, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Art. 10. Poderão ser autorizadas excepcionalmente, pela Agrodefesa, a semeadura e manutenção de plantas vivas de soja, independente do período de calendário de semeadura, desde que a colheita ou destruição das plantas não ultrapasse o início do vazio sanitário, exclusivamente para as seguintes finalidades:
I – cultivo destinado à realização de pesquisa científica;
II – cultivo destinado à demonstração de cultivares e tecnologias em eventos e feiras agrícolas;
III – cultivo destinado à produção de sementes genéticas.
§ 1° O pedido de autorização para semeadura fora do calendário de plantio deverá ser protocolizado na Agrodefesa, assinado pelo produtor, responsável técnico ou representante da instituição de pesquisa, com o mínimo de 30 dias de antecedência da data de semeadura, acompanhado dos seguintes documentos disponibilizados no site da Agrodefesa: Modelo de Requerimento, Plano de Trabalho e Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 2° A Agrodefesa analisará o pedido em até 30 dias e, no caso de deferimento ou indeferimento, será dado conhecimento ao interessado.
§ 3° A Agrodefesa poderá determinar a destruição da área com autorização excepcional para semeadura ou cultivo de soja caso se verifique que:
I – não foram executadas as ações previstas no Plano de Trabalho e Termo de Compromisso e Responsabilidade para prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi;
II – ocorreu desvio da finalidade apresentada.
§ 4° Ao compromitente que não cumprir integralmente o Plano de Trabalho e Termo de Compromisso e Responsabilidade, ficará suspensa a concessão de autorização para o cultivo na próxima safra, independentemente de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 11. Ficam proibidos a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
Art. 12. Durante o transporte intra e interestadual, as cargas de soja deverão estar acondicionadas adequadamente, de forma que não ocorra o derramamento da carga durante o itinerário.
Parágrafo Único. O acondicionamento adequado das cargas é de responsabilidade dos transportadores.
Art. 13. O descumprimento das normas contidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções administrativas estabelecidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal n° 14.245, de 29 de julho de 2002 e seu regulamento, Decreto n° 6.295, de 16 de novembro de 2005, sem prejuízo das sanções penais previstas no artigo 61 da Lei Federal n° 9.605/98.
Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa n° 08 de 06 de novembro de 2014, e outras disposições em contrário.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ESSADO NETO
