A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, RECURSO HIDRÍCOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1° do art. 40 da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a solicitação de análise prioritária de análise do Cadastro Ambiental Rural,
RESOLVE:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Constitui objeto desta normativa a definição dos procedimentos a serem adotados para a solicitação de análise prioritária do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Parágrafo único. A solicitação para a priorização da análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá ser formalizada junto à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA por meio da abertura de processo administrativo e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DOS MOTIVOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DO CAR
Art. 2° Serão considerados motivos para abertura de processo de solicitação de prioridade de análise de CAR:
I – os casos, mediante notificação do setor responsável, em que o imóvel seja objeto de processo de supressão vegetal, excetuando-se aqueles referentes a retirada de árvores caídas, árvores isoladas e supressão em área de preservação permanente, ou os casos em que o imóvel seja objeto de outra modalidade de licenciamento ambiental e cuja área requerida interfira na reserva legal averbada ou proposta, conforme constatação por ocasião da análise do licenciamento.
II – por decisão judicial;
III – aqueles previstos em lei;
IV – os processos em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como a pessoa portadora de deficiência ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6°, inciso XIV,da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
V – os casos em que o imóvel seja objeto de processo de servidão ambiental, mediante notificação do setor responsável;
VI – os casos em que os imóveis estejam relacionados a processo de remanejamento de reserva legal nos termos dos artigos 28 e 30 da Lei Estadual 18.104/2013;
VII – para atender projetos prioritários ligados a agricultura sustentável e outros projetos especiais definidos pela secretaria em ato próprio.
§ 1° A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2° Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3° Concedida à prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DE CAR
Art. 3° A análise prioritária deve ser solicitada junto à SECIMA pelo proprietário/posseiro ou procurador legalmente instituído, e as análises serão feitas pela Gerência de Flora.
Art. 4° O processo de solicitação de análise prioritária de CAR deve conter:
I – requerimento, contendo no mínimo dados do proprietário/possuidor (nome, número de CPF e RG e informações de contato), dados do imóvel (nome, município e número de matrícula quando houver) e os motivos da solicitação;
II – cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
III – documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel;
IV – documentos do procurador (RG e CPF) e procuração com reconhecimento de firma em cartório, caso o procedimento seja feito por procuração;
V – cópia do recibo de inscrição do CAR objeto da solicitação;
VI – cópia da notificação dependência, no caso previsto no inciso I, V e VI, artigo 2°;
VII – decisão judicial, nos casos previstos no inciso II, artigo 2°.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DE CAR
Art. 5° Caberá aos servidores da Gerência de Flora observar se a solicitação de análise prioritária atende aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sendo motivo para seu indeferimento quaisquer divergências e/ou inconsistências entre as informações apresentadas.
Art. 6° A análise prioritária obedecerá a ordem cronológica conforme data de solicitação.
Art. 7° Deferida a prioridade, o Cadastro objeto da solicitação de análise prioritária, fica apto a ser distribuído para análise.
Art. 8° Quando o CAR objeto de processo de solicitação de análise prioritária for cancelado e uma nova inscrição para o mesmo imóvel for feita no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, será necessária a abertura de um novo processo para a solicitação de análise prioritária.
Art. 9° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS, aos 31 dias do mês de janeiro de 2019.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
