A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no § 6° do art. 3.° do Decreto n° 32.900, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, na forma disposta na Lei n.° 14.237, de 10 de novembro de 2008;
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido abaixo o produto de informática a que se refere o § 6.° do art. 3.° do Decreto n° 32.900, de 17 de dezembro de 2018, ao qual deve se aplicar o disposto na alínea “z-2” do inciso I do art. 41 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, considerando a sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
| NCM | DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS |
|
8528.7 |
Aparelhos recptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiofusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens |
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2019.
FERNANDA MARA DE O. M. C. PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
