O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem os artigos 5° e 7° da Lei Complementar n° 183, de 19 de dezembro de 2008, e o Decreto n° 2869, de 26 de Novembro de 2015, e
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, órgão da administração pública direta do Município de Goiânia, com autonomia administrativa vinculada aos atos de sua competência, com a finalidade de formular, implementar e coordenar as normas vinculadas às legislações municipais de edificações e de atividades econômicas, voltadas ao desenvolvimento harmônico e ordenado em território municipal;
CONSIDERANDO que o direito administrativo pátrio concede à autoridade pública competente a prerrogativa de revisão de seus atos – e/ou de seus antecessores – para a adequação ao conteúdo de norma legal e de realidade urbana, invocando os princípios inerentes ao Direito Público e com a finalidade de atender aos interesses da Administração Pública e dos administrados, através dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade;
CONSIDERANDO que o instituto do “embargo”, conforme o artigo 131 e seguintes da Lei Complementar 177/2008, caracteriza-se como instrumento administrativo coercitivo adotado nos casos especificados no parágrafo 1° do artigo 134 – procedimento administrativo, originado através de Termo de Embargo, lavrado pela Fiscalização Municipal de Edificações;
CONSIDERANDO que o instituto da “interdição”, conforme o artigo 218 da Lei Complementar n° 014/1992, caracteriza-se como instrumento administrativo coercitivo adotado nos casos especificados nas alíneas do inciso I do referido artigo, combinado com oparágrafo 2° do artigo 192 – procedimento administrativo, originado a partir do ato discricionário pela Fiscalização Municipal de Posturas/Atividades Econômicas e pela decisão de 1ª Instância, proferida pela Gerência do Contencioso Fiscal desta Secretaria,
CONSIDERANDO, que o artigo 192, parágrafo 3°, possibilita ao titular desta Secretaria, em casos excepcionais, prorrogar o prazo para cumprimento das exigências feitas pela Fiscalização Municipal de Posturas/Atividades Econômicas,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a regularização do procedimento administrativo originado com a lavratura do Termo de Embargo ou Termo de Interdição a partir da apresentação do rol de documentação comprobatória exigidas pela Administração Pública Municipal à autoridade competente.
§ 1° A autoridade competente pelo embargo da obra, logo após o recebimento da documentação e da constatação do saneamento das irregularidades anteriormente evidenciadas, tornará o embargo sem efeito, independentemente do pagamento das taxas vinculadas e/ou de vistoria in loco pela autoridade fiscal.
§ 2° As taxas vinculadas à existência do Termo de Embargo ou Termo de Interdição deverão ser adimplidas junto à Administração Municipal, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa do Município e, caso ainda não configure adimplido o débito, à Fazenda Pública Municipal para a tomada de providências judiciais vinculadas à execução fiscal.
Art. 2° O Termo de Compromisso e/ou Acordo é ato discricionário do Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, após manifestação da Chefia de Advocacia Setorial, em conformidade ao previsto na Lei Complementar n° 014/1992.
§ 1° O prazo para o Termo de Compromisso e/ou Acordo não será superior a 90 (noventa) dias, a fim de cumprimento das exigências ao Município.
§ 2° O cumprimento das exigências deverá ser comprovado formalmente, através de todos e quaisquer meios hábeis à demonstração da regularidade, como documentos e mídias digitais, juntado nos autos.
Art. 3° No ato do Termo de Compromisso e/ou Acordo será avaliado uma contrapartida com base na documentação apresentada, tais como, contrato social, cadastro de atividade econômica e metragem quadrada ocupada pela atividade.
§ 1° A contrapartida será descrita nas cláusulas do termo e terá um prazo menor para cumprimento referente à vigência do termo assinado, estipulado caso a caso.
§ 2° O cumprimento da contrapartida descrita neste artigo não exime o atendimento às irregularidades apontadas no Termo de Compromisso e/ou Acordo.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos já realizados.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO – SEPLANH, aos 05 dias do mês de abril de 2018.
HENRIQUE ALVES LUIZ PEREIRA
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
