INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF N° 1.351, DE 1 DE AGOSTO DE 2017
DOE de 02/08/2017
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 17 daLei n° 19.738, de 17 de julho de 2017, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual, resolve baixar a seguinte:INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O reconhecimento da parcela incentivada do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, de que trata a Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR-, de que trata a Lei n° 9.489, de 19 de julho de 1984, correspondente aos períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2016:
I – abrange a parcela incentivada:
a) cujo pagamento da parcela não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;
b) em relação a qual o pagamento da parcela não incentivada correspondente não tenha sido efetuado ou tenha sido efetuado a menor;
II – fica sujeito a que o contribuinte efetue o pagamento da parcela não incentivada à vista, ou em parcelas, nos termos da Lei n° 19.738, de 17 de julho de 2017.
Art. 2° Fica permitido o pagamento parcelado da parcela não incentivada, mediante requerimento do sujeito passivo, conforme as regras previstas na Instrução Normativa n° 1.348, de 20 de julho de 2017, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente:
I – à parte incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
II – a utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada cujo reconhecimento tenha sido efetivado nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Extinto o parcelamento:
I – o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem, hipótese em que, ao valor pago, deve ser dado o tratamento previsto nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR para o pagamento parcial da parcela não incentivada;
II – o sujeito passivo perde integralmente o direito à convalidação referida no inciso II do art. 3°.
Art. 3° O reconhecimento:
I – fica sujeito à homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte nos termos do art. 4°;
II – implica a convalidação da utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada;
III – extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização dos incentivos FOMENTAR ou PRODUZIR, até 31 de dezembro de 2016, nas hipóteses referidas no inciso I do art. 1°, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização;
IV – permite a manutenção das regras de operacionalização dos programas, com relação à parcela não incentivada;
V – alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização desses incentivos, nas hipóteses referidas no inciso I do art. 1°.
Art. 4° O contribuinte interessado em requerer o reconhecimento da utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR deve protocolizar, até 29 de setembro de 2017, requerimento, individualizado por processo, na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição territorial localizar-se o domicílio do contribuinte ou no Protocolo Setorial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° Após o prazo limite previsto no caput deste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer o reconhecimento da utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.
§ 2° O interessado deve preencher o requerimento conforme modelo constante do Anexo Único e instruí-lo com cópia do Documento de Arrecadação Estadual – DARE relativo ao pagamento:
I – integral do ICMS correspondente à parcela não incentivada;
II – das parcelas vencidas até a data de protocolização do requerimento, caso o contribuinte tenha optado pelo pagamento parcelado da parcela não incentivada.
Art. 5° A unidade fazendária que houver recebido o requerimento deve, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à verificação da situação abrangida pelo processo, quanto ao disposto nesta instrução, bem como quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR.
§ 1° Após as providências referidas no caput, a unidade fazendária deve emitir parecer e despacho conclusivos e encaminhar o requerimento e demais documentos à Superintendência de Controle e Fiscalização, por meio de processo administrativo.
§ 2° O requerimento apresentado à unidade fiscal fora da circunscrição do contribuinte deve ser encaminhado à unidade fiscal competente, que deverá adotar as providências previstas neste artigo.
§ 3° Recebido o processo e concluída a verificação, por meio de manifestação conclusiva, a Superintendência de Controle e Fiscalização deve encaminhá-lo à:
I – Superintendência de Recuperação de Créditos para declaração da extinção do crédito tributário, na hipótese de manifestação favorável ao pleito;
II – unidade administrativa em que se encontrava o processo antes do sobrestamento para que seja dado prosseguimento à tramitação do processo administrativo tributário, na hipótese de manifestação desfavorável ao pleito.
Art. 6° Nos casos em que, da aplicação desta instrução, houver extinção de crédito tributário ajuizado, a Superintendência de Recuperação de Créditos deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para que esta providencie a extinção da ação de execução fiscal.
Art. 7° Para efeito de registro, as convalidações ocorridas e os procedimentos adotados para sua implementação devem ser registrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art. 8° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1 dias do mês de agosto de 2017.