Dispõe sobre a substituição tributária prevista no art. 17-A do Anexo VIII do RCTE e altera a Instrução Normativa n° 598/03-GSF que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 e no parágrafo único do art. 17-A, do Anexo VIII, ambos do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Fica excluído da condição de substituído tributário o contribuinte, pessoa jurídica, prestador de serviço de transporte de carga que tenha celebrado:
I – Termo de Acordo de Regime Especial – TARE – para fruição de benefícios do subprograma LOGPRODUZIR;
II – Termo de Credenciamento junto à Superintendência da Receita – SRE – dispensando-o da condição de substituído tributário conforme dispuser ato do Superintendente da Receita.
Art. 2° Fica o contribuinte prestador de serviço de transporte de carga, pessoa jurídica, dispensado, até 30 de setembro de 2016, de ser substituído tributário nos termos do art. 17-A, do Anexo VIII do RCTE.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n° 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003:
I – § 3°-B do art.1°;
II – art. 2°;
III – Anexos I a III.
Art. 4° Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de:
I – 27 de julho de 2016, quanto ao art. 3°;
II – 1° de setembro de 2016 quanto ao art. 2°;
III – 1° de outubro de 2016 quanto ao art. 1°.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de agosto de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado Fazenda
