INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 1.455/20-GSE, de 09 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 6°, o fornecimento das informações obedecerá os procedimentos previstos na Seção II deste Capítulo.
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“Art. 10. …………………………………………………………………………………………
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§ 2° Sujeita-se ao disposto neste artigo a transferência de sigilo fiscal prevista no parágrafo único do art. 6°.”
“Art. 11. Não se fornecerá a informação solicitada quando relativa a terceiro, ainda que haja relação entre este e o sujeito passivo, exceto na hipótese do inciso I do art. 5°.”
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“Art. 16. …………………………………………………………………………………………
I – cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como as listadas no Anexo Único desta Instrução;
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Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, em Goiânia, aos 14 dias do mês de julho de 2020.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia
