Dispõe sobre o parcelamento da dívida ativa estadual, ajuizada ou não, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe confere a norma contida no artigo 10, incisos I da Lei n° 1.693/83 (Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado);
CONSIDERANDO a competência que o inciso III, do art. 95 da Constituição do Estado confere à Procuradoria Geral do Estado no sentido de promover o controle e a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Estado
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos relativos ao Parcelamento de créditos inscritos na dívida ativa estadual, em virtude da atual sistemática de estratégias diferenciadas para a recuperação de créditos de grandes devedores e devedores monitorados pelo Comitê Institucional de Recuperação de Ativos – CIRA
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das regras de concessão de parcelamento para os devedores submetidos à Recuperação Judicial
CONSIDERANDO a proposta e motivos constantes do Processo n° 9898/2017 – PGE, no sentido de revisar a Instrução Normativa n° 01/07 – GPGE
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece as condições em que o Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, e os sujeitos passivos de débitos tributários ou não tributários inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, devem observar para celebração de acordo de parcelamento, na forma permitida pelo art. 116-e do regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564/79
Art. 2° Em todos os atos e procedimentos desta instrução serão observados, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, não-discriminação, colaboração, aproximação da administração aos cidadãos, moralidade, imparcialidade, segurança jurídica, confidencialidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, boa-fé, confiança legítima, economicidade, publicidade, transparência e do interesse público
Art. 3° São objetivos da presente Instrução:
I – ampliar o relacionamento da Fazenda Pública com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios tributários;
II – proporcionar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado do Amazonas;
III – privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributárias, mediante instauração de novo contexto cultural de modernização da ação fiscal;
IV – reduzir progressivamente o estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda Estadual mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
V – garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VI – reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 4° O contribuinte tem o dever de veracidade, de proceder com lealdade e boa-fé em seus atos e de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, com franca colaboração e transparência, para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto do acordo de parcelamento ou de qualquer outra modalidade de solução alternativa de controvérsia tributária.
Art. 5° A adesão ao parcelamento implica, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.
§ 1° A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas no próprio termo de acordo de parcelamento.
§ 2° As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, arcará com os honorários advocatícios à Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO
Art. 6° O pagamento de créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, poderá ser efetuado de forma parcelada, nos termos do art. 155-A do Código Tributário Nacional – Lei n° 5.172/66, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela SELIC, consoante art. 109, § 1° do Código Tributário do Estado do Amazonas, Lei Complementar n° 19/97, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado, observados os seguintes limites e condições:
I – A primeira parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do montante do débito;
II – O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Nos casos de débitos oriundos de IPVA, não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais)
Parágrafo único. Os valores mínimos indicados no inciso II serão efetivados mediante portaria expedida pelo Procurador-Geral do Estado
Art. 7° Na fixação do número de parcelas, observar-se-ão os seguintes limites:
I – para os débitos até R$1.000,00 (mil reais) e até 3 (três) vezes;
II – para os débitos acima de R$1.000,00 (mil reais) e até R$5.000,00 (cinco mil reais), em até 6 (seis) vezes.
III – para os débitos acima de R$5.00,00 (cinco mil reais) e até R$10.000,00 (dez mil reais), em até 12 (doze) vezes;
IV – para os débitos acima de R$10.000,00 (dez mil reais) e até R$20.000,00 (vinte e mil reais), em até 18 (dezoito) vezes;
V – para os débitos acima de R$20.000,00 (vinte mil reais) e até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em até 24 (vinte e quatro) vezes;
VI – para os débitos acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em até 36 (trinta e seis) vezes.
VII – para os débitos decorrentes de IPVA, em até 10 (dez) vezes.
§ 1° Os pedidos de parcelamento envolvendo débito superior à R$100.000,00 (cem mil reais), independente do número de parcelas, após análise e manifestação do Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada respectiva, serão apreciados e decididos pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2° O parcelamento de débitos, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, somente poderá ocorrer, comprovada a impossibilidade financeira do sujeito passivo, mediante despacho fundamentado
I – Do Procurador do Estado, Coordenador de Parcelamento, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 7°
II – Do Procurador-Chefe da especializada competente pelo acompanhamento do respectivo processo, na hipótese do inciso V do art. 7°
III – Do Procurador-Geral do Estado, na hipótese prevista no inciso VI, mediante manifestação do Procurador Chefe da Procuradoria especializada competente.
§ 3° O pedido de parcelamento no caso do § 2° do art. 7°, instruído com os documentos enumerados no art. 8, bem como com a comprovação da alegada impossibilidade financeira, será analisado pelo Procurador-Coordenador de parcelamento, que deverá avaliar o caso concreto e autorizar ou sugerir, conforme o caso, o número de parcelas adequadas ao efetivo cumprimento do acordo.
§ 4° a autoridade competente a que se refere o parágrafo anterior poderá considerar outros fatores e estabelecer outras condições, inclusive a prestação de garantia, com vistas à viabilização do parcelamento e à preservação dos interesses do Erário.
§ 5° Em se tratando de parcelamento de devedores cuja dívida esteja sendo acompanhada pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, será obrigatória a apresentação de garantia na forma do art. 9° da Lei n° 6830/80 – Lei de Execução Fiscal, a contar da data do encaminhamento pela PGE – Procuradoria Geral do Estado do Amazonas – de representação penal ao Ministério Público, com exceção das empresas em recuperação judicial deferida, cujo parcelamento será regido pelo art. 24 desta Instrução Normativa
Art. 8° O requerente solicitará o parcelamento em formulário próprio fornecido pelo setor competente da Procuradoria-Geral do Estado, instruindo seu pedido com os seguintes documentos:
I – guia de pagamento com comprovante de quitação da primeira parcela do acordo, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da dívida a ser parcelada;
II – comprovante de pagamento de honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Estado;
III – cópia do contrato social e alterações contratuais, em especial as referentes à mudança de endereço de sede ou no quadro societário, ou estatuto social e ata de assembléia deliberativa quanto à diretoria, no caso de sociedade anônima;
IV – cópia de cédula de identidade, CPF e comprovante de residência legal ou seu procurador, se for o caso, e do terceiro proprietário e bem caso seja oferecido em garantia.
V – cópia de cédula de identidade, CPF e comprovante de residência do fiador, que será imprescindível para a efetivação do acordo, nos termos do art. 4, II da lei de execução fiscal.
VI – procuração, se for o caso, com poderes específicos para confissão de dívida e formalização de acordo no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
VII – comprovante de propriedade do bem oferecido em garantia, salvo na hipótese de inexistência ou insuficiência de bens, o que será declarado pelo sujeito passivo no ato da assinatura do termo de acordo, observado o art.299 do código penal brasileiro, em caso de afirmação falsa.
VIII – termo de confissão do débito objeto do parcelamento, desistência e renúncia expressa e irrevogável de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas àqueles relativos.
§ 1° O pedido de parcelamento instruído com os documentos acima elencados, deverá ser entregue em setor próprio da Procuradoria Geral do Estado, em 5 (cinco) dias úteis, a contar da quitação da guia de recolhimento da primeira parcela. O não atendimento deste prazo resultará no cancelamento do pré-parcelamento.
§ 2° Será igualmente cancelado o pré-parcelamento se o sujeito passivo, intimado para assinar o termo de acordo, não o fizer em 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Art. 9° A efetivação do acordo de parcelamento, para efeito de suspensão do crédito tributário e consequente emissão de carta de anuência para fins de cancelamento ou desistência de protesto e certidão positiva com efeitos de negativa, bem como de suspensão da execução, acaso ajuizada, fica condicionada à assinatura do respectivo termo de acordo pelo sujeito passivo, pelo Procurador-Coordenador de Parcelamento, ou pelo Procurador-Coordenador de Parcelamento em conjunto com o Procurador-Chefe da Especializada competente, nos casos dos incisos V e VI do art. 7°, após análise da regularidade dos termos e dos documentos enumerados no art 8° e dos pagamentos devidos inclusive honorários advocatícios.
Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de fiador para a efetivação do acordo de parcelamento, consoante art. 4°, II da Lei n. 6.830/1980-Lei de Execução Fiscal.
Art. 10. Em caso de existência de bens para oferecer em garantia do parcelamento pelo sujeito passivo, será lavrado termo próprio, bem como constará a descrição do bem e a declaração de seu oferecimento em garantia no respectivo termo de acordo de parcelamento.
§ 1° Tratando-se de parcelamento de débito ajuizado, será solicitado ao juízo da execução fiscal que seja lavrado termo de penhora sobre o bem oferecido em garantia, bem como a expedição da respectiva certidão para fins de registro da penhora e avaliação. Em se tratando de imóvel, o termo de acordo, bem como o termo de penhora serão assinados pelo cônjuge em caso de ser o proprietário casado ou pelo companheiro, em caso de união estável.
§ 2° Não existindo bens, o sujeito passivo declarará a inexistência sob as penas do art. 299 do Código Penal, no próprio termo de acordo de parcelamento.
Art. 11. A data de vencimento das parcelas do acordo será:
I – dia 10, se recolhida a primeira parcela até o dia dez do mês;
II – dia 20, se recolhida a primeira parcela até o dia vinte do mês;
III – o último dia útil do mês, se recolhida a primeira parcela após o dia vinte do mês.
Art. 12. O parcelamento será cancelado se constatada a Inadimplência de duas parcelas consecutivas ou três alternadas, independentemente de notificação prévia, vedado o reparcelamento, que somente será permitido nas seguintes hipóteses:
I – será admitido o reparcelamento dos débitos, desde que o sujeito passivo comprove o recolhimento de valor não inferior a 20% do débito consolidado;
II – será admitida a concessão de apenas um segundo reparcelamento, comprovado o recolhimento de valor não inferior a 50% do débito consolidado.
§ 1° É vedada a concessão de um terceiro reparcelamento.
§ 2° O reparcelamento fica condicionado à comprovação do pagamento dos honorários advocatícios devidos na ocasião da efetivação do parcelamento inicial.
§ 3° Aplicam-se ao reparcelamento as demais disposições acerca do parcelamento constantes desta lei no que couber.
§ 4° O pedido de redução da entrada dos reparcelamentos, por alegação de dificuldade financeira, será analisado nos termos do art.7, §2° e §3° desta instrução normativa.
Art. 13. Cancelado o parcelamento, o Procurador-Coordenador de Parcelamento encaminhará o processo administrativo:
I – em caso de débito não ajuizado, à PRODACE – Procuradoria Especializada da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial, para análise e ajuizamento, se for o caso, nos termos do art. 20, da Lei Complementar n.1.639/83, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado;
II – em caso de débito ajuizado, à PROEF – Procuradoria de Execuções Fiscais, para prosseguimento do feito, nos termos do art. 19-B da Lei Complementar n.1.639/83, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 14. Todas as despesas processuais e cartorárias decorrentes da cobrança do débito, já ajuizado ou que venha a ser ajuizado diante de descumprimento de parcelamento, serão de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo.
Art. 15. O sujeito passivo não poderá solicitar parcelamento de novo débito enquanto houver prestações inadimplidas de acordo anterior.
Art. 16. No caso de débito ajuizado:
I – em cuja execução fiscal exista bem penhorado com data designada para leilão, só será admitido o parcelamento se o contribuinte recolher valor não inferior a 50% a titulo de primeira parcela, sendo o saldo dividido em no máximo dez vezes;
II – em cuja execução fiscal exista bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, só será admitido o parcelamento se o executado se der por intimado da eventual penhora e renunciar aos respectivos embargos e aos prazos do art. 854, § 3° do CPC, no termo de acordo, bem como, na mesma ocasião, autorizar o levantamento dos valores penhorados para pagamento de parcelas do acordo.
§ 1° No caso do inciso II, o executado ficará desde logo ciente de que deverá continuar pagando as parcelas do acordo, sob pena de cancelamento, até que o alvará para o levantamento seja expedido pelo respectivo juízo da execução fiscal e seja efetivamente cumprido pelo Procurador responsável.
§ 2° Havendo bloqueio de valores suficientes para o pagamento total do débito objeto da execução fiscal respectiva, fica vedado o parcelamento.
Art. 17. O acordo de parcelamento prestar-se-á à solução de litígios e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas em leis especificas.
Art. 18. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de acordo de parcelamento ensejará o prosseguimento da execução fiscal ou ajuizamento desta, conforme o caso, pela totalidade do crédito tributário, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, declaradas pelo sujeito passivo por ocasião da efetivação do acordo.
Art. 19. A celebração de acordo de parcelamento não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo, Inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 20. A concessão do parcelamento de débitos ajuizados fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 21. Os casos omissos serão examinados e decididos pelo Procurador-Geral do Estado, após manifestação do Procurador-Coordenador de Parcelamento.
Art. 22. Os débitos consolidados, inscritos ou ajuizados, de valor superior à R$5.000.000,00, bem como as demais empresas acompanhadas pelo CIRA – Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos e/ou pela CIRF – Coordenadoria de inteligência e recuperação fiscal, somente poderão ser objeto de parcelamento com autorização e acompanhamento do Procurador-Coordenador da Coordenadoria de inteligência e recuperação fiscal.
Art. 23. O parcelamento de débitos de devedores em recuperação judicial deferida pelo juízo competente será realizado nos termos do art. 155-A, §3° e §4° do CTN.
Art. 24. Revoga-se a Instrução Normativa n° 001/2010 – GPGE.
TADEU DE SOUZA SILVA
Procurador Geral do Etado
