(DOE em 29/11/2016)
Dispõe sobre o licenciamento para atividade de transporte de resíduos especiais e produtos perigosos no território do Estado de Goiás.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Infraestrutura. Cidades e Assuntos Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II,§ 1° do art. 40 da Constituição Estadual, e:
Considerando o que dispõe a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Lei Federal n° 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 e os Decreto Federal n° 96.044, de 18 de maio de 1998, Decreto Federal n° 6.686, de 10 de dezembro de 2008. a Lei Estadual n° 8.544 , de 17 de outubro de 1978 regulamentada pelo Decreto Estadual n° 1.745, de 6 de dezembro de 1979 que estabelecem as responsabilidades na destinação dos resíduos sólidos e suas atualizações;
Considerando a Lei Estadual n° 18.102 , de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente;
Considerando a Resolução n° 420, de 12 de fevereiro de 2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e a Lei Complementar n° 140 de 8 de dezembro de 2011, art. 8° . inciso XXI e suas atualizações;
Considerando que o transporte de produtos perigosos e resíduos especiais podem resultar em risco potencial e de perigo para o meio ambiente, pela probabilidade da ocorrência de sinistros durante o transporte por vias rodoviárias, ferroviárias e fluviais em território goiano:
Considerando a necessidade de instituir o controle do transporte de resíduos especiais e produtos perigosos no território do Estado de Goiás;
Considerando o art. 12° e o Anexo da Resolução CONAMA n° 237/1997 e suas atualizações, que prevê a possibilidade de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e peculiaridades da atividade ou empreendimento:
Considerando a Resolução CEMAm n° 010/2014 , que dispõe sobre os procedimentos para a Licença Ambiental Online – LAO:
Resolve:
Art. 1° Estabelecer os critérios e procedimentos para o licenciamento da atividade de transporte de resíduos especiais e produtos perigosos no território do Estado de Goiás na modalidade de licença Ambiental Online.
§ 1° Está sujeito à obtenção do licenciamento de que trata o caput deste artigo, pessoas físicas ou jurídicas que realizam o transporte de resíduos especiais ou produtos perigosos, cuja coleta e destino final ocorra no território do Estado de Goiás.
§ 2° Para o exercício da atividade de transporte interestadual de produtos perigosos, ou seja, aquele exercido em mais de um estado, a licença para o transporte de produtos perigosos deverá ser emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Conforme a Lei Complementar n° 140 de 2011 e Instrução Normativa n° 5, de 9 de maio de 2012 do IBAMA.
Art. 2° Estabelecer as seguintes definições:
I – resíduos Especiais: todos os resíduos Classe “I” listados na NBR 10.004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, resultantes de atividades industriais de serviços de saúde de agrotóxicos, comerciais, prestadores de serviços e aqueles oriundos de sistemas de controle de poluição e de tratamento de água, que exijam soluções técnicas especiais ou da melhor tecnologia disponível para sua destinação final ambientalmente adequada:
II – produtos Perigosos: consideram-se produtos perigosos os materiais, substâncias ou artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal, bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente, conforme definido na Resolução n° 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e nas demais normas específicas que alterem e/ou atualizem a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos.
Art. 3° Estabelecer o procedimento para o licenciamento das atividades de transporte de resíduos especiais e produtos perigosos no território do Estado de Goiás, por meio do Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, denominado WEBLICENÇAS, disponível no sítio eletrônico da SECIMA na rede mundial de computadores e obedecerá as seguintes etapas:
I – cadastramento do empreendedor;
II – Cadastramento do Responsável Técnico e do empreendimento;
III – Solicitação da Licença Ambiental Online – LAO;
IV – Upload dos seguintes documentos:
a) se pessoa física ? Cópia da Carteira de Identidade, Comprovante de endereço, CPF e declaração pessoal do requerente informando que será realizada a atividade econômica de transporte rodoviário de produtos perigosos, esta deverá estar assinada e com firma reconhecida; se pessoa jurídica – Cópia do Contrato Social da Empresa, Cartão do CNPJ, nos quais é indispensável constar a atividade econômica de transporte rodoviário de produtos perigosos:
b) certificado de Inspeção Veicular (CIV) e/ou Certificado de Inspeção para Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), emitido por órgão acreditado pelo INMETRO -Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (dentro do período de validade);
c) certificado da formação do(s) condutor(es) motorista(s) para este tipo de atividade (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos – MOPP), emitido por órgão competente (dentro do período de validade);
d) plano de emergência e contingência, conforme ANEXO ÚNICO:
1. Caso a empresa transportadora possua contrato com prestadora de serviço de atendimento a emergência, apresentar a cópia deste contrato e o plano elaborado pela contratada (em substituição ao ANEXO ÚNICO), com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e as devidas assinaturas do contratante, contratado e responsável técnico.
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável por elaborar o plano de emergência e contingência;
V – Inserir rota do percurso mostrando o rodograma previsto para o veículo licenciado;
VI – Preenchimento de termo de responsabilidade referente às informações prestadas para a emissão da licença de operação. A omissão ou prestação de informações incorretas ao órgão ambiental caracteriza crime ambiental.
VII – Geração e pagamento do boleto bancário – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE;
§ 1° Deverá ser solicitado um licenciamento para a modalidade de Licença de Operação para Transporte de Resíduos Especiais e Produtos Perigosos por placa.
§ 2° O valor do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE a ser cobrado como contraprestação pelo serviço descrito no caput desse artigo. será de 3 UPC’s.
Art. 4° Estabelecer o prazo de validade de 01 (um) ano para a licença ambiental emitida (pessoa física ou jurídica) para transporte de resíduos especiais e produtos perigosos.
Art. 5° Caso já tenha sido aberta solicitação de licença de operação via física e o empreendedor optar pela utilização do WEBLICENÇAS este deverá solicitar arquivamento do processo físico.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficar revogada a Instrução Normativa n° 017/2012-GAB, de 09 de outubro de 2012.
DÊ CIÊNCIA. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Secretário de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em Goiânia, aos 25 dias do mês de novembro de 2016.
VILMAR DA SILVA ROCHA
Secretário de Estado
