INSTRUÇÃO NORMATIVA ECONOMIA N° 1.645, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
(DOE de 01.09.2026 – Edição Extra)
Altera a Instrução Normativa n° 927/08-GSF, de 27 de novembro de 2008, que dispõe sobre o rito processual aplicável ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e à exclusão de ofício do Simples Nacional.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 14 e 121 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, no art. 1° da Resolução CGSN n° 186, de 9 de abril de 2026, na Resolução CGSN n° 190, de 4 de agosto de 2026, e no art. 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 927/08-GSF, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………
§ 1° A ciência do Termo de Indeferimento ocorrerá no momento da solicitação da opção, realizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet.
§ 2° Do indeferimento da opção pelo Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Fiscalização Integrada, a ser apreciada em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.” (NR)
“Art. 3° A defesa pode ser apresentada por meio da Plataforma Digital de Processos – PDP, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, devendo conter, no mínimo:
……………………………………………………………………………………………………..
§ 1° O acesso à PDP e a assinatura dos documentos devem ser efetuados mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
§ 2° Os documentos enviados são considerados entregues à Administração Tributária na data e hora constantes do protocolo de recebimento gerado ou gravado pela PDP.
§ 3° Ao enviar os dados na PDP, o contribuinte torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais, que devem permanecer à disposição do Fisco até que ocorra a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir eventuais créditos tributários a eles relacionados.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n° 927/08-GSF, de 2008:
I – os incisos I e II do § 2° do art. 1°; e
II – o art. 4°.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA LACERDA NOLETO
