Acrescenta o art. 181-a e altera os art. 112, o inciso i do § 1° do art. 117 e o art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
DECRETA:
Art. 1° O artigo 112 da Constituição do Estado do Rio de janeiro, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(…)”
Art. 2° O inciso I do parágrafo 1° do artigo 117 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117 As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1° Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e garantia de seus membros;”
Art. 3° O artigo 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181 Lei complementar de autoria da Defensoria Pública disporá sobre sua organização e funcionamento, seus direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras:
(…)”
Art. 4° Acrescenta-se o artigo 181-A à Constituição do Estado do Rio de Janeiro com a seguinte redação:
“Art. 181-A Compete à Defensoria Pública, dentro de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, nos limites dispostos no artigo 213 desta Constituição, propor à Assembleia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores.”
Art. 5° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de junho de 2019.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Presidente; JAIR BITTENCOURT, 1° Vice-Presidente; RENATO COZZOLINO, 2° Vice-Presidente; TIA JU, 3° Vice-Presidente; FILIPE SOARES, 4° Vice-Presidente; MARCOS MULLER, 1° Secretário; SAMUEL MALAFAIA, 2° Secretário; MARINA ROCHA, 3° Secretário; CHICO MACHADO, 4° Secretário; FRANCIANE MOTTA, 1° Vogal; DR. DEODALTO, 2° Vogal; VALDECY DA SAÚDE, 3° Vogal; MÁRCIO CANELLA, 4° Vogal.
Autores: Deputados ANDRÉ CECILIANO e MÁRCIO PACHECO.
Proposta de Emenda Constitucional n° 05-A/2019.
