A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 111, § 2º, da Constituição Estadual, c/c artigo 92 § 2º do Regimento Interno, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica modificado o artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.156 – (…)
II – (…)
d) – na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto nominal, aberto e motivado de dois terços dos membros efetivos de seu Órgão Especial, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, vedados o escrutínio secreto e o voto não declarado;
e) – a recusa de promoção de juízes por antiguidade será; tomada pelo voto nominal de dois terços de todos os membros efetivos do Órgão Especial do Tribunal, tal como previsto no artigo 93, II, “d”, da Constituição Federal, motivando-se cada voto, e pressupõe a prévia aplicação de penalidade após o regular processo administrativo disciplinar, ou a notícia de fato grave, que dê ensejo a instauração do referido processo, nos termos da legislação própria;
f) – concretizada a recusa de promoção, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar no prazo de quinze dias, sob pena de nulidade da deliberação e responsabilidade do órgão coletivo.
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X – todas as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, aquelas sobre a promoção de magistrados serão públicas mediante votação aberta e as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos dos órgãos competentes, observado o seguinte:
a) – a motivação das decisões administrativas pressupõe que cada magistrado que participe de órgão de deliberação coletiva apresente de forma clara, objetiva e fundamentada as razões de seu voto individual;
b) – a decisão administrativa final, que represente a vontade do órgão de deliberação coletiva como um todo, também deverá ser apresentada e redigida de forma clara, objetiva e fundamentada, apresentando as razões da decisão que represente a vontade dos seus membros, conforme o quorum exigido para a votação;
c) – a decisão administrativa final, bem como os votos individuais dos membros do órgão de deliberação coletiva, serão devidamente publicados no órgão oficial de comunicação, assegurando-se a não identificação do magistrado, que, pessoalmente ou através de seu procurador, será intimado e poderá requerer, previamente, que a decisão seja tomada apenas na presença das partes e seus procuradores, em se tratando de deliberação sobre infração disciplinar.
………………………………………………………………. ”
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entrará em vigor no prazo de trinta dias após a sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
PRESIDENTE
1º VICE-PRESIDENTE
2º VICE-PRESIDENTE
4º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO JOSÉ CLÁUDIO
2º SECRETÁRIO
1º SECRETÁRIO
DEPUTADO ARMANDO JOSÉ
3º SECRETÁRIO
2º SUPLENTE
4º SUPLENTE