A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 111, § 2º, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte.
RESOLVE:
Art. 1º – A alínea b, do inciso I, do art. 181, e o art. 212, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181 – ………….
I – ……………………..
b) – autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, assegurada a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.
“Art. 212 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil” .
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PRESIDENTE
1º VICE-PRESIDENTE
2º VICE-PRESIDENTE
3º SECRETÁRIO
4º SECRETÁRIO
2º SUPLENTE
3º SUPLENTE
4º SUPLENTE
Emenda Constitucional nº 24 – republicada no D.O. – P.II, de 07/03/2002.